Por Mesael
Caetano dos Santos – Advogado
Em
novembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal nº. 12.527, chamada Lei de
Acesso à Informação (LAI). Essa lei destina-se a regulamentar dispositivo da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que dispõem sobre o
direito de acesso à informação e sua restrição. A lei traz muitas inovações ao
ordenamento jurídico brasileiro e toca questões políticas muito delicadas,
razões pelas quais merece uma análise profunda. O artigo Art. 1o desta
lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37.
Referida
Lei, vem acolher a vontade do legislador originário de 1988 que, no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, inciso XXXIII, expressa que todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Extrai-se,
portanto do princípio da publicidade que o povo tem o direito de conhecer os
atos praticados na administração pública, passo a passo, para o exercício do
controle social, derivado do exercício do poder democrático.
Além da observância dos
princípios administrativos, o ordenamento jurídico impõe que o administrador
público, no que se refere ao desempenho de suas funções, fique atento a certas
normas de cumprimento obrigatório. Trata-se
dos deveres do administrador público, que no entendimento dos doutrinadores do
Direito Administrativo, podem ser divididos em três deveres principais: o dever
de probidade, o dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com
eficiência.
Estes
deveres são de cumprimento obrigatório e podem sujeitar que o administrador
público seja condenado a diversos tipos de sanções. Por tais razões explicitas o
não cumprimento do dever de probidade, prestar contas, nos termos do parágrafo
4º do artigo 37 da Constituição Federal, pode sujeitar que o administrador
público seja condenado a diversos tipos de sanções, tais como a suspensão dos
direitos políticos, a indisponibilidade de bens e até a obrigação de ressarcir
o erário público e ainda a prisão.
No que se que se refere ao dever de prestar contas, qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Não resta duvida que, o administrador
público no trato dos bens de interesses da coletividade, é obrigado a prestar
contas a qualquer do povo quando solicitado, por questões óbvias, quando se
trata de dinheiro público, a obrigação da prestação de contas se torna mais
acentuada, pois a transparência é a regra o segredo, e a exceção no trato da
coisa publica, foi assim que entendeu o legislador de 1988, principio estampado
na nossa Lei maior. Por fim importante frisar que, o poder é dever, quem esta
investida no serviço publica pela vontade de lei, assim a ela deve obediência
em todos os aspectos.
Mesael Caetano dos Santos é Advogado
e Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Membro do Centro de Letras do
Paraná
Nenhum comentário:
Postar um comentário