quarta-feira, 11 de março de 2015

Richa diz que Impeachment de Dilma é possível devido à crise moral. Impeachment ou golpe Sr. Governador?

                

                      
                         Por Mesael Caetano dos Santos – advogado

           Impeachment é uma expressão inglesa usada para designar a cassação de um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento, impugnação de mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder Executivo. Para que haja o impedimento do Presidente da Republica é preciso que ele tenha cometido um crime de responsabilidade no exercício da função com reza nossa constituição atual.  
           Importante destacar que, os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, que estão definidas na constituição e em lei federal.  Estabelece a  Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

               Reza a Constituição de 1988, no seu artigo 85.  

   Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
      I -  a existência da União;
      II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
      III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
      IV -  a segurança interna do País;
      V -  a probidade na administração;
      VI -  a lei orçamentária;
      VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
  Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     Portanto, para que ocorra o processo impeachment, é preciso que o Presidente da República  tenha cometido  crime no exercício de sua função, tipificados no artigo 85 de 1988, ou na Lei n° 1.079/50, lei do  Impeachment,   por isso, não há que se falar em crise moral para iniciar o processo de impeachment, pois,  a interpretação que se da a Constituição, é que  tem que haver uma lesão aos bens jurídicos previstos  na carta maior e na lei infraconstitucional.  

         Com breve comentário,  José Cretella Junior corrobora o pensamento também de Alfredo Buzaid, um doa maiores processualista dessa nação: “Não há a menor dúvida de que o impeachment, medida excepcional, e instituto de caráter político, mas adstrito a rito, por excelência jurídica, no qual o acusado tem a mais ampla defesa, com base no contraditório”. Deve os julgadores zelar para que esteja presente o Due Processo of Law (CRETELLA, 1992, p 17).

        Quanto à fase do processo de impeachment são divididos em dois procedimentos que ocorrem em tempos diferentes, tais procedimentos terão inicio um na denuncia sendo como uma pré-fase para a instauração do processo de impeachment e outro quando há aprovação da Câmara dos Deputados autorizando a instauração de referido processo no Senado Federal.

               Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participe observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.  E o que diz o artigo 20 da Lei n° 1.079/50.   Já o   Art. 24.  Da mesma lei diz que: recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. 

          No que concerne às penas cominadas, tem-se duas previstas na Carta Magna de 1988, é também, na Lei 1.079/1950, as quais são a perda do cargo e a inabilitação do para exercer qualquer ou cargo, conforme dispõe os artigos 2° da Lei n° 1.079/50 e o artigo 52, § único da Constituição Federal.

           Por todo sopesado, não há que falar em processo de impeachment como disse o Governador Beto Richa, em afirmar que o impeachment de Dilma é possível devido à crise moral que o   pais vive, o processo impeachment só deve ocorrer se o Presidente da Republica cometer crimes de responsabilidades previstos no artigo 85 da CF de 1988, ou nos previstos na Lei n° 1.079/50, Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 10º. , Art. 11º. ; Art. 12º e Art. 13º. Referidos artigos são taxativos, tanto o legislador Constitucional, quanto o infraconstitucional tiveram  o  cuidado em tipificar uma gama de condutas que são vedadas ao Presidente da Republica no exercício de suas funções -  os chamados crimes de responsabilidades cometidos pelo Presidente da Republica. 
   
      A crise moral que passa a politica brasileira, não deve cair simplesmente sobre a Presidente da Republica, a classe politica e o povo brasileiro sabem que todo esse jogo, não passa da luta pelo poder – poder esse deve ser conquistado pelo voto livre, secreto e universal a todos. Qualquer busca pelo poder fora do jogo democrático, é golpe de quem não aceita o resultado das urnas. Não podemos aceitar que forças estranhas a regras do processo democrático interfiram na nossa jovem democracia. O povo não é bobo e saberá diferenciar. Portanto, a crise moral de que passa a politica no Brasil nesse momento não é motivo para instauração de um processo de Impeachment, se ocorrer é golpe de estado.

         Dr. Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário