Por Mesael Caetano dos
Santos – advogado
Impeachment é uma expressão inglesa usada para
designar a cassação de um chefe do Poder Executivo. Significa também impedimento,
impugnação de mandato, retirar do cargo uma autoridade pública do poder
Executivo. Para que haja o impedimento do Presidente da Republica é preciso que
ele tenha cometido um crime de responsabilidade no exercício da função com reza
nossa constituição atual.
Importante destacar que, os
chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações
político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, que
estão definidas na constituição e em lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de
responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e,
especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do
Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei
orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o
cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).
Reza a Constituição de 1988, no
seu artigo 85.
Art. 85. São crimes
de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses
crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
Portanto, para que ocorra o
processo impeachment, é preciso que o Presidente da República tenha cometido
crime no exercício de sua função, tipificados no artigo 85 de 1988, ou
na Lei
n° 1.079/50, lei do Impeachment, por
isso, não há que se falar
em crise moral para iniciar o processo de impeachment, pois, a interpretação que se da a Constituição, é
que tem que haver uma lesão aos bens jurídicos
previstos na carta maior e na lei
infraconstitucional.
Com breve comentário, José Cretella Junior corrobora o pensamento também
de Alfredo Buzaid, um doa maiores processualista dessa nação: “Não
há a menor dúvida de que o impeachment, medida excepcional, e instituto de
caráter político, mas adstrito a rito, por excelência jurídica, no qual o
acusado tem a mais ampla defesa, com base no contraditório”. Deve os julgadores
zelar para que esteja presente o Due Processo of Law (CRETELLA, 1992, p 17).
Quanto à fase do processo
de impeachment são divididos em dois procedimentos que ocorrem em tempos
diferentes, tais procedimentos terão inicio um na denuncia sendo como uma
pré-fase para a instauração do processo de impeachment e outro quando há
aprovação da Câmara dos Deputados autorizando a instauração de referido
processo no Senado Federal.
Recebida a denúncia, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da
qual participe observada a respectiva proporção, representantes de todos os
partidos para opinar sobre a mesma. E o
que diz o artigo 20 da Lei n° 1.079/50. Já o Art. 24.
Da mesma lei diz que: recebido no
Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e
apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de
tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do
art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
No que concerne às penas
cominadas, tem-se duas previstas na Carta Magna de 1988, é também, na Lei
1.079/1950, as quais são a perda do cargo e a inabilitação do para exercer
qualquer ou cargo, conforme dispõe os artigos 2° da Lei n° 1.079/50 e o artigo
52, § único da Constituição Federal.
Por todo sopesado, não há que
falar em processo de impeachment como disse o Governador Beto Richa,
em afirmar que o impeachment de Dilma é possível devido à crise moral que o pais
vive, o processo impeachment só deve ocorrer se o Presidente da Republica
cometer crimes de responsabilidades previstos no artigo 85 da CF de 1988, ou
nos previstos na Lei n° 1.079/50, Art. 4º, Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 10º. , Art. 11º. ; Art. 12º e Art. 13º. Referidos
artigos são taxativos, tanto o legislador Constitucional, quanto o infraconstitucional
tiveram o cuidado em tipificar uma gama de condutas que
são vedadas ao Presidente da Republica no exercício de suas funções - os chamados crimes de responsabilidades
cometidos pelo Presidente da Republica.
A crise moral que passa a politica
brasileira, não deve cair simplesmente sobre a Presidente da Republica, a
classe politica e o povo brasileiro sabem que todo esse jogo, não passa da luta
pelo poder – poder esse deve ser conquistado pelo voto livre, secreto e
universal a todos. Qualquer busca pelo poder fora do jogo democrático, é golpe
de quem não aceita o resultado das urnas. Não podemos aceitar que forças
estranhas a regras do processo democrático interfiram na nossa jovem
democracia. O povo não é bobo e saberá diferenciar. Portanto, a crise moral de
que passa a politica no Brasil nesse momento não é motivo para instauração de
um processo de Impeachment, se ocorrer é golpe de estado.
Dr. Mesael
Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial da
OAB/PR.