Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado
Intolerância é uma atitude mental caracterizada
pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões.
Num
sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição para aceitar
pessoas com pontos-de-vista diferentes. Como um constructo social, isto está
aberto a interpretação. Por exemplo, alguém pode definir intolerância como uma
atitude expressa, negativa ou hostil, em relação às opiniões de outros, mesmo
que nenhuma ação seja tomada para suprimir tais opiniões divergentes ou calar
aqueles que as têm. Tolerância, por contraste, pode significar "discordar
pacificamente". A emoção é um fator primário que diferencia
intolerância de discordância respeitosa.
A importância de se combater qualquer
forma de intolerância é fundamental, pois, os intolerantes são a principal ameaça as liberdades de expressão de opinião, liberdade religiosa e garantias constitucionais
presente nas constituições modernas - como é a constituição brasileira vigente.
O artigo 5o da Constituição Federal de
1988, além de conter a previsão da liberdade de ação, que é a base das demais,
confere fundamento jurídico às liberdades individuais e coletivas e
correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade. Ou seja,
a liberdade de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.
Segundo a classificação do
constitucionalista José Afonso da Silva, as liberdades objetivas específicas
previstas na Constituição podem ser distinguidas nos grupos a seguir:
“Liberdade da pessoa física – opõe-se ao estado de escravidão e de
prisão. Observamos que a liberdade de circulação é a manifestação
característica da assegurada liberdade de locomoção: direito de ir, vir e
permanecer.”
“Liberdade de pensamento – inclui a liberdade de opinião, de religião,
de informação, artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade de
pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em
ciência, arte, religião, política ou em qualquer outra área”.
“Liberdade de ação profissional – implica no direito da livre escolha e
exercício de trabalho, ofício e profissão. Conforme enuncia o Art. 5o, XIII: “é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Liberdade de expressão coletiva – compreende o livre acesso de todos à
informação. Destaca-se a dimensão coletiva do direito à informação previsto
pelo Art. 5º, inciso XIV; a liberdade de reunião pacífica em lugares públicos,
o que evidentemente não exclui a liberdade de reuniões privadas (art. 5o,
inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada as de caráter
paramilitar.”
A democracia depende de uma sociedade
civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar
tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar
funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os
seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso
mais amplo possível a ideias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
Para um povo livre governar a si mesmo, deve
ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral
ou escrita sua opinião.
A proteção da liberdade de expressão é
um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha
de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os
chamados direitos afirmativos.
Os protestos servem para testar qualquer
democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um
papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma
sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo
desacordo.
A
liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não
pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a
subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem
um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão
que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar
um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A
maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial
ou étnico.
O
desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão
e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à
intimidação, à subversão por intolerantes.
Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de
Igualdade Racial da OAB/PR e Membro do Centro de Letras do Paraná.
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