quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

INTOLERÂNCIA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E UMA AFRONTA AS DEMOCRACIAS MODERNAS



Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado

            Intolerância é uma atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões.
       Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição para aceitar pessoas com pontos-de-vista diferentes. Como um constructo social, isto está aberto a interpretação. Por exemplo, alguém pode definir intolerância como uma atitude expressa, negativa ou hostil, em relação às opiniões de outros, mesmo que nenhuma ação seja tomada para suprimir tais opiniões divergentes ou calar aqueles que as têm. Tolerância, por contraste, pode significar "discordar pacificamente". A emoção é um fator primário que diferencia intolerância de discordância respeitosa.
          A importância de se combater qualquer forma de intolerância é fundamental, pois, os intolerantes são a principal  ameaça as liberdades de  expressão de opinião, liberdade religiosa e garantias constitucionais presente nas constituições modernas -  como é a  constituição brasileira vigente.  
         O artigo 5o da Constituição Federal de 1988, além de conter a previsão da liberdade de ação, que é a base das demais, confere fundamento jurídico às liberdades individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade. Ou seja, a liberdade de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.
          Segundo a classificação do constitucionalista José Afonso da Silva, as liberdades objetivas específicas previstas na Constituição podem ser distinguidas nos  grupos a seguir:  

“Liberdade da pessoa física – opõe-se ao estado de escravidão e de prisão. Observamos que a liberdade de circulação é a manifestação característica da assegurada liberdade de locomoção: direito de ir, vir e permanecer.”
“Liberdade de pensamento – inclui a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade de pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em ciência, arte, religião, política ou em qualquer outra área”.
“Liberdade de ação profissional – implica no direito da livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão. Conforme enuncia o Art. 5o, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Liberdade de expressão coletiva – compreende o livre acesso de todos à informação. Destaca-se a dimensão coletiva do direito à informação previsto pelo Art. 5º, inciso XIV; a liberdade de reunião pacífica em lugares públicos, o que evidentemente não exclui a liberdade de reuniões privadas (art. 5o, inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada as de caráter paramilitar.”

        A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a ideias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
        Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita sua opinião.
      A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos.
        Os protestos servem para testar qualquer democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo desacordo.
      A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
       O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação, à subversão por intolerantes.
           Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR e Membro do Centro de Letras do Paraná.






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