quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Cargos em comissão





Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado


        Em Matéria veiculada por toda imprensa em nosso país, trouxe a noticia que  a recém eleita Governadora de Roraima, Suely Campos do (PP),  nomeou 19 parentes   dentre eles suas filhas e uma irmã, com salários que, somados, chegam a 398, mil reais por mês aos cofres públicos daquele estado.  Em razão disso,  veio a luz   mais uma vez  a discussão acerca da problemática  dos cargos em comissão e nepotismo em nosso pais. Por seu lado,  a OAB Federal,   se posicionou contra e afirmou  que apesar de ser legal, essa conduta de nomear parentes para o serviço publico,  tem que ser tratado pelo viés  moral .
       Em nossa província, no inicio de seu primeiro mandato, o governo do Paraná Beto Richa, (PSDB), anunciou que iria acabar com mil cargos em comissão no nosso estado, com intuito de reduzir a folha do pagamento, no entanto, na pratica isso não ocorreu, a informação que nos chega pela imprensa, é que não passou de 80 o numero de demitidos.  Há de ser ressaltar que, o assunto é técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo, previsto na Constituição. Há de se esclarecer que, os cargos em comissão, são cargos públicos preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso público.  A matéria é tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, referido artigo dispõe que, a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei, com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com posterior alteração pela Emenda Constitucional nº 19/1998, em razão da mudança, a emenda trouxe como regra geral que, o cargo público seja preenchido por meio de concurso público, entretanto o legislador Constitucional abriu uma lacuna para os chamados cargos em comissão, com dicção no inciso V, do artigo 37 “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentual mínimo previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Contudo, não é isso o que ocorre na prática, os cargos podem ser preenchidos por livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito, podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo, em fim, esses agentes públicos podem nomear qualquer cidadão por sua livre e espontânea vontade. Importante ressaltar que, não se sabe o número exato de servidores nomeados no Governo Federal, Estadual ou Municipal, no Governo Federal especula-se que gira em torno 25.000,00 (vinte e cinco mil) servidores nomeados por esse critério. No estado não se sabe exatamente quantos servidores são nomeados por esse critério pelo Governador. Importante destacar que, tal prática não é ilegal, pois, a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso II do artigo 37 da CF de 1988, permitiu essa prática. Questiona-se, se esses servidores são nomeados dentro dos critérios técnicos exigidos para o cargo que irão exercer como reza a Constituição, ou se se prestam serviço de qualidade para a população, eis que um dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988 é o princípio da eficiência na prestação do serviço público, mas, contudo, não é o que se vê na prática.
        A Constituição de 1988 tornou obrigatória aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração direta e indireta, inclusive para o acesso aos cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta, com esse regramento, o legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso público selecionar pessoas mais qualificadas para atender a complexidade de que o cargo exigir, essa é a regra, por isso deveria ser seguida.  
         Entretanto, como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor “ad nutum” em que o agente político, seja Presidente da Republica, Governador ou Prefeito, ao seu bel prazer nomeia quem quer que seja desde que faça parte do seu grupo político, como moeda de barganha. É notório que, o agente político não  avalia  se estas pessoas são  qualificadas ou não para a  prestação do serviço público, ou se mesmo, são  idôneas para exercer à função.  O  que se vê na prática são acordos políticos,  para dá emprego no serviço público para alguns  cidadãos que se dizem  representar um grupo de pessoas. O mais comum é nomear: Presidente de Associação de Moradores, Presidente de ONGs, Líderes Sindicais, parentes de amigos, até mesmo burlar a lei para nomear parentes. Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um desrespeito com o dinheiro público, e a baixa qualidade na prestação dos serviços públicos, com isso, quem sofre é o contribuinte com o serviço mal prestado é notório que grande parte dos nomeados não tem vocação para o serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são primárias, sequer concluiriam o segundo grau, algumas não tem uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça.   Importante salientar também, que,   essas pessoas são nomeadas  em razão de acordos prévios eleitoreiros,  em troca o que se pede é a   sustentação ao projeto político de  quem  em está no poder, não resta duvida que no Brasil seja pratica   o  agente político usar da máquina pública  para empregar pessoas que se dizem do  seu grupo. 
       
        Em arremate, à Constituição de 1988, tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo, certamente o legislador constituinte teve o intuito de corrigir às inúmeras irregularidades observadas em todas as administrações no Brasil, prática de alguns séculos, arcaicas e atrasadas. Infelizmente, ainda existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, total desrespeito com a coisa publica, que é todos e sagrado, pois é dinheiro do contribuinte. Em fim, não resta duvida que essa pratique deve ser rechaçada por todos, é um atraso para a democracia brasileira e para a população que precisa de serviços públicos com mais qualidade.   Com a palavra o povo, titular de todo poder, pois, o poder emana do povo, e, em seu nome deve ser exercido.

Mesael Caetano dos Santos é advogado presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR e membro do Centro de Letras do Paraná.


terça-feira, 20 de janeiro de 2015

PRISÃO ARBITRARIA.

O governo do Paraná não consegue combater o crime, por outro lado prende um reporte do programa 190, alegando que ele invadiu uma faixa de de isolamento. Não vejo motivo para prisão. Lamentável a prisão do reporte Iverson Vaz. Párticas de regimes anti democráticos. Veja-se o que diz a Constituição de 1988, sobre a liberdade de expressão.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves.
A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita.
O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.
A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos. Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na sociedade.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.
Mesael Caetano dos Santos
Advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR;

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

VEJA ESSA CURITIBA PODE FICAR FICAR SEM CONTRAIR EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL POR CULPA DO DUCCI. MATÉRIA DA GAZETA DO POVO.





"Celso Nascimento

O “seproc” ameaça Curitiba
Publicado em 15/01/2015 | CELSO@GAZETADOPOVO.COM.BR

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A prefeitura de Curitiba corre iminente risco de ser incluída no “seproc” da União e ser impedida de receber transferências financeiras para a execução de obras e serviços conveniados com o governo federal. Projetos de mobilidade (incluindo o metrô), hospitais e unidades de saúde e outros programas que dependam de recursos federais serão paralisados se os sistemas de controle fiscal confirmarem pendências. Empréstimos nacionais e internacionais também não mais serão autorizados – situação parecida com a que passou o governo estadual que, por causa do “nome sujo”, esteve impedido de contrair financiamentos.

E por que Curitiba está arriscada a viver essa situação? É porque o Tribunal de Contas da União (TCU) acionou a prefeitura para que devolva para a União R$ 10 milhões supostamente desviados para fins excusos durante a gestão do ex-prefeito Luciano Ducci. A verba deveria ser aplicada no Projovem, programa destinado a matricular 10 mil jovens em cursos profissionalizantes.

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O fim da integração
O TCU responsabilizou nominalmente o ex-prefeito e o então secretário municipal do Trabalho e Emprego, Paulo Bracarense Costa, pelas irregularidades. Têm a assinatura deles os procedimentos de contratação (sem licitação) e pagamentos para duas ONGs, às quais caberia promover os cursos.

O TCU não gostou da prestação de contas: as ONGs Reimer e Sociesc não só não comprovaram a implementação dos cursos como, em seus relatórios, apresentaram notas fiscais e recibos falsos, além de despesas realizadas em outros estados (incluindo conta de luz de uma casa em Pernambuco!). Há indícios que levam a crer que o assunto ainda poderá render uma Operação Lavajovem.

O ex-prefeito Luciano Ducci já requisitou documentos e constituiu advogado para fazer sua defesa. O ex-secretário Bracarense assegura que quando assumiu a pasta, em março de 2010, já encontrou tudo pronto.

A título de comparação: com R$ 10 milhões se constroem cinco creches.

Olho vivo

Insignificância 1

O deputado Ademar Traiano (PSDB), líder do governo nos últimos quatro anos, será seguramente guindado à presidência da Assembleia. O parlamentar carregará para o cargo a mancha de ter sido incluído na lista de meia dúzia (dentre os mais de mil candidatos que concorreram às últimas eleições no Paraná) a ter suas contas de campanha desaprovadas pelo TRE. Foram levantados indícios de movimentações heterodoxas na contabilidade do deputado e que caracterizariam “caixa 2”.

Insignificância 2

Segundo a ementa do Acórdão nº 49.218 do TRE, a desaprovação das contas de Traiano foi decidida em razão de um “conjunto de irregularidades que afastam a aplicação do princípio da insignificância”. Para que fossem investigados os indícios supostamente delituosos, o Ministério Público Eleitoral foi acionado. No entanto, o procurador Alessandro Oliveira discordou dos juízes. Segundo ele, as irregularidades não eram tão significativas a ponto de “ensejar a cassação do deputado estadual” – pena que poderia alcançar o futuro presidente da Assembleia, a quem, a partir de fevereiro, competirá continuar a tarefa moralizadora que seu antecessor, Valdir Rossoni, inaugurou há quatro anos.

Monumento 1

Sonho acalentado durante anos por João Cláudio Derosso, ex-presidente da Câmara Municipal, pode se tornar realidade agora sob a presidência do vereador Ailton Araújo (PSC). Trata-se da construção de um edifício de 11 andares para abrigar os gabinetes e a administração do Legislativo. Dinheiro em caixa tem: R$ 50 milhões acumulados com sobras orçamentárias.

Monumento 2

A pergunta para a qual os leitores podem pensar numa resposta é: o novo edifício pode se transformar num monumento à melhoria da qualidade do serviço que os vereadores prestam à cidade? Nele suas excelências deixarão de discutir irrelevâncias? E outra pergunta: a pindaíba que aflige as finanças municipais não recomendaria devolver a grana ao Tesouro?

Comunicantes

Comunicação é a grande especialidade e razão do sucesso de pai e filho – o apresentador Ratinho, dono da Rede Massa, e do filho Ratinho Jr., deputado recordista de votos e secretário estadual de Desenvolvimento Urbano. Na última terça-feira almoçaram no Palácio com o governador Beto Richa. Testemunhas afirmam que com a mesma fidalguia com que aparta brigas de casais em seus programas de auditório, Ratinho teria opinado sobre a aventada troca de titular na Secretaria de Comunicação Social."

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Blog do Mesael: Cargos em comissão e nepotismo

Blog do Mesael: Cargos em comissão e nepotismo: Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado         Em Matéria veiculada por toda imprensa em nosso país, trouxe a noticia que  ...

Cargos em comissão e nepotismo




Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado


        Em Matéria veiculada por toda imprensa em nosso país, trouxe a noticia que  a recém eleita Governadora de Roraima, Suely Campos do (PP),  nomeou 19 parentes   dentre eles suas filhas e uma irmã, com salários que, somados, chegam a 398, mil reais por mês aos cofres públicos daquele estado.  Em razão disso,  veio a lumiem  mais uma vez  a discussão acerca da problemática  dos cargos em comissão e nepotismo em nosso pais. Por seu lado,  a OAB Federal,   se posicionou contra e afirmou  que apesar de ser legal, essa conduta de nomear parentes para o serviço publico,  tem que ser tratado pelo viés  moral .
       Em nossa província, no inicio de se primeiro mandato, o governo do Paraná Beto Richa, (PSDB), anunciou que iria acabar com mil cargos em comissão no nosso estado, com intuito de reduzir a folha do pagamento, no entanto, na pratica isso não ocorreu, a informação que nos chega pela imprensa, é que não passou de 80 o numero de demitidos.  Há de ser ressaltar que, o assunto é técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo, previsto na Constituição. Há de se esclarecer que, os cargos em comissão, são cargos públicos preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso público.  A matéria é tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, referido artigo dispõe que, a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei, com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com posterior alteração pela Emenda Constitucional nº 19/1998, em razão da mudança, a emenda trouxe como regra geral que, o cargo público seja preenchido por meio de concurso público, entretanto o legislador Constitucional abriu uma lacuna para os chamados cargos em comissão, com dicção no inciso V, do artigo 37 “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentual mínimo previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Contudo, não é isso o que ocorre na prática, os cargos podem ser preenchidos por livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito, podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo, em fim, esses agentes públicos podem nomear qualquer cidadão por sua livre e espontânea vontade. Importante ressaltar que, não se sabe o número exato de servidores nomeados no Governo Federal, Estadual ou Municipal, no Governo Federal especula-se que gira em torno 25.000,00 (vinte e cinco mil) servidores nomeados por esse critério. No estado não se sabe exatamente quantos servidores são nomeados por esse critério pelo Governador. Importante destacar que, tal prática não é ilegal, pois, a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso II do artigo 37 da CF de 1988, permitiu essa prática. Questiona-se, se esses servidores são nomeados dentro dos critérios técnicos exigidos para o cargo que irão exercer como reza a Constituição, ou se se prestam serviço de qualidade para a população, eis que um dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988 é o princípio da eficiência na prestação do serviço público, mas, contudo, não é o que se vê na prática.
        A Constituição de 1988 tornou obrigatória aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração direta e indireta, inclusive para o acesso aos cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta, com esse regramento, o legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso público selecionar pessoas mais qualificadas para atender a complexidade de que o cargo exigir, essa é a regra, por isso deveria ser seguida. 
         Entretanto, como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor “ad nutum” em que o agente político, seja Presidente da Republica, Governador ou Prefeito, ao seu bel prazer nomeia quem quer que seja desde que faça parte do seu grupo político, como moeda de barganha. É notório que, o agente político não  avalia  se estas pessoas são  qualificadas ou não para a  prestação do serviço público, ou se mesmo, são  idôneas para exercer à função.  O  que se vê na prática são acordos políticos,  para dá emprego no serviço público para alguns  cidadãos que se dizem  representar um grupo de pessoas. O mais comum é nomear: Presidente de Associação de Moradores, Presidente de ONGs, Líderes Sindicais, parentes de amigos, até mesmo burlar a lei para nomear parentes. Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um desrespeito com o dinheiro público, e a baixa qualidade na prestação dos serviços públicos, com isso, quem sofre é o contribuinte com o serviço mal prestado é notório que grande parte dos nomeados não tem vocação para o serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são primárias, sequer concluiriam o segundo grau, algumas não tem uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça.   Importante salientar também, que,   essas pessoas são nomeadas  em razão de acordos prévios eleitoreiros,  em troca o que se pede é a   sustentação ao projeto político de  quem  em está no poder, não resta duvida que no Brasil seja pratica   o  agente político usar da máquina pública  para empregar pessoas que se dizem do  seu grupo. 
       
        Em arremate, à Constituição de 1988, tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo, certamente o legislador constituinte teve o intuito de corrigir às inúmeras irregularidades observadas em todas as administrações no Brasil, prática de alguns séculos, arcaicas e atrasadas. Infelizmente, ainda existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, total desrespeito com a coisa publica, que é todos e sagrado, pois é dinheiro do contribuinte. Em fim, não resta duvida que essa pratique deve ser rechaçada por todos, é um atraso para a democracia brasileira e para a população que precisa de serviços públicos com mais qualidade.   Com a palavra o povo, titular de todo poder, pois, o poder emana do povo, e, em seu nome deve ser exercido.

Mesael Caetano dos Santos é advogado presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR e membro do Centro de Letras do Paraná.


quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

INTOLERÂNCIA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E UMA AFRONTA AS DEMOCRACIAS MODERNAS



Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado

            Intolerância é uma atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões.
       Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição para aceitar pessoas com pontos-de-vista diferentes. Como um constructo social, isto está aberto a interpretação. Por exemplo, alguém pode definir intolerância como uma atitude expressa, negativa ou hostil, em relação às opiniões de outros, mesmo que nenhuma ação seja tomada para suprimir tais opiniões divergentes ou calar aqueles que as têm. Tolerância, por contraste, pode significar "discordar pacificamente". A emoção é um fator primário que diferencia intolerância de discordância respeitosa.
          A importância de se combater qualquer forma de intolerância é fundamental, pois, os intolerantes são a principal  ameaça as liberdades de  expressão de opinião, liberdade religiosa e garantias constitucionais presente nas constituições modernas -  como é a  constituição brasileira vigente.  
         O artigo 5o da Constituição Federal de 1988, além de conter a previsão da liberdade de ação, que é a base das demais, confere fundamento jurídico às liberdades individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade. Ou seja, a liberdade de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.
          Segundo a classificação do constitucionalista José Afonso da Silva, as liberdades objetivas específicas previstas na Constituição podem ser distinguidas nos  grupos a seguir:  

“Liberdade da pessoa física – opõe-se ao estado de escravidão e de prisão. Observamos que a liberdade de circulação é a manifestação característica da assegurada liberdade de locomoção: direito de ir, vir e permanecer.”
“Liberdade de pensamento – inclui a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade de pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em ciência, arte, religião, política ou em qualquer outra área”.
“Liberdade de ação profissional – implica no direito da livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão. Conforme enuncia o Art. 5o, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Liberdade de expressão coletiva – compreende o livre acesso de todos à informação. Destaca-se a dimensão coletiva do direito à informação previsto pelo Art. 5º, inciso XIV; a liberdade de reunião pacífica em lugares públicos, o que evidentemente não exclui a liberdade de reuniões privadas (art. 5o, inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada as de caráter paramilitar.”

        A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a ideias, dados e opiniões não sujeitos a censura.
        Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita sua opinião.
      A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos.
        Os protestos servem para testar qualquer democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo desacordo.
      A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
       O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação, à subversão por intolerantes.
           Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR e Membro do Centro de Letras do Paraná.






terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Blog do Mesael: 26 ANOS DA LEI 7.716/89 LEI DE COMBATE AO RACISMO ...

Blog do Mesael: 26 ANOS DA LEI 7.716/89 LEI DE COMBATE AO RACISMO ...:           Breves Considerações Sobre o Processo de Combate ao  Racismo no Brasil    Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado ...

26 ANOS DA LEI 7.716/89 LEI DE COMBATE AO RACISMO NO BRASIL


         


Breves Considerações Sobre o Processo de Combate ao  Racismo no Brasil

   Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado

Apesar dos avanços conquistados com a Lei 7.7716/89, já se passaram 26 anos da promulgação da lei, no entanto,  é notório que os negros no Brasil, são vitimas constantemente de Racismo e Preconceito Racial, ainda sofrem racismo e frequentemente se veem em situação de discriminação.



             Diz o Aurélio que,  “Racismo é a convicção sobre a superioridade de determinadas raças, com base em diferentes motivações, em especial as características físicas e outros traços do comportamento humano”. É o que diz o Aurélio. Já a lei 7.716/89 define em sue art. 1º, diz  que  serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, traz ainda  nos artigos de segundo  a vigésimo os tipos penais que serão considerados racismo  no Brasil. Importante também ressaltar que legislador de 1988 deixou claro que  no Brasil racismo e crime inafiançável e imprescritível, disse anda que no seu artigo 3ª que um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil e combater o racismo.

        Há de  ressaltar que o processo que  ocorreu no Brasil, para o fim da escravidão foi longo e ardiloso, em que negros e parte de  brancos, lutaram até 1888 de maneira ferrenha, tanto nas lutas pelo negros que se rebelavam nas senzalas, nos quilombos e  nas ruas,  quanto no campo ideológico  politico e jurídico.  Com o fim da escravidão no Brasil em 1.888, venceu-se uma etapa nefasta,  que até hoje marca a história de nosso pais, só que da escravidão os negros foram libertos, no entanto,  um mal lhe persegue até e hoje, que é o preconceito e o racismo, de parte da  sociedade brasileira, por isso  precisa –se  discutir esse tema Racismo e preconceito contra o negro e outras formas de discriminação,   para que possamos de certa forma avançar para sua extinção. No que concerne à legislação contra o racismo, veja bem,  só 63 anos após o fim da escravidão no Brasil, apesar da intolerância contra os  negros de parte da sociedade da época, foi que em julho de 1951 o Congresso brasileiro aprovou a Lei 1.390/51 que transformava em contravenção penal as práticas resultante de preconceito de raça ou cor. Chamada na época  de Lei Afonso Arinos em homenagem a seu autor, vice-líder da bancada da conservadora União Democrática Nacional (UDN) na Câmara,  no artigo  Art. 1º da referida lei  dispõe   que  constitui contravenção penal, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de côr.  Já no artigo Art 2º,  afirma que  Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). 

           Quanto à eficácia da  Lei Afonso Arino, não foi satisfatória, eis que,  quando o autor da lei  morreu em 1990, já com seus 85 anos, não havia registro de uma única prisão feita com base na lei. Por outro lado a Lei Afonso Arinos, teve  sua positividade, eis que com a sua divulgação que teve a época, ajudou a desmitificar o famoso mito da "democracia racial brasileira". Que nunca existiu. Ponto importante para que a lei fosse levada ao Congresso Nacional pelo seu autor, teve  a inspiração o Dr.  Afonso Arinos,  foi a discriminação sofrida em 1950, por uma negra americana, a  bailarina Katherine Dunham, em excursão, foi impedida de se hospedar no Hotel Serrador. A imprensa brasileira não deu importância ao caso, todavia a repercussão no exterior foi muito negativa.

        Vale lembrar que  em 1989, a criação de Afonso Arinos foi substituída por um texto mais duro, de autoria do deputado negro Carlos Alberto Oliveira, o Caó, (PDT-RJ). A Lei 7.716/89,  tipificou como crime o que era apenas contravenção penal, ampliando as penas para até cinco anos de prisão.  Referida lei, ficou conhecida como Lei Caó, em homenagem ao seu autor, o Deputado Carlos Alberto de Oliveira, diz que, quem impedir o acesso de pessoas devidamente habilitadas para cargos no serviço público ou recusar a contratar trabalhadores em empresas privadas por discriminação deve ficar preso de dois a cinco anos, também tipificou praticas de discriminatória em referentes à cor e raça como crime.  A lei Caó  deixou claro que, racismo no Brasil é crime, passível de prisão, com fundamentando artigos da Constituição de 1988, que afirmou que racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º inciso XXXXIII).  
         Apesar dos avanços conquistados com a Lei 7.7716/89, é notório que os negros no Brasil, são vitimas constantemente de Racismo e Preconceito Racial, ainda sofrem racismo e frequentemente se veem em situação de discriminação.
          Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios, divulgada em setembro do ano de 2013, mostram que 104,2 milhões de brasileiros são negros e afros descendentes, o que corresponde a mais da metade da população do país (52,9%). A mesma pesquisa traz um numero assustador que é a possibilidade de um adolescente negro ser vítima de homicídio é 3,7 vezes maior do que a de um jovem  branco, de acordo com estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Portanto, ser negro nesses pais e ter uma chance maior de morrer em razão da cor de sua pele – o que é muito triste.

            Desde 1989, após a  redemocratização dos pais, novas legislações importantes foram sancionadas no Brasil, nessa ferrenha luta contra o Racismo, surgiu o Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.228/2010, que tem o objetivo maior de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Também surgiu e a Lei de Cotas (2012), que determina que o número de negros e indígenas de instituições de ensino seja proporcional ao do estado onde a universidade esta instalada. Essas são ações afirmativas muito importantes de reparação. Outra Lei importante também no para luta do combate ao Racismo foi a lei 11.645/2008,  que determina  diretriz,  para que todas as escolas do brasil   inclua  no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

             No dia 24 de Setembro de 2014, a presidenta Dilma Rousseff defendeu em discurso na abertura da 69ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), o combate ao racismo, à homofobia e às desigualdades entre homens e mulheres. “Ao lado do desenvolvimento sustentável e da paz, a ordem internacional que buscamos construir funda-se em valores. Entre eles, destacam-se o combate a todo o tipo de discriminação e exclusão”. A Presidente Dilma disse que a promoção da igualdade racial no Brasil é uma forma de compensar os séculos de escravidão a que os negros foram submetidos e que a miscigenação é um orgulho para os brasileiros.

       Afirmou na mesma ocasião a Presidente que “O racismo, mais que um crime inafiançável, é uma mancha que não hesitamos em combater, punir e erradicar. O mesmo empenho que temos em combater a violência contra as mulheres e os negros, os afro-brasileiros, temos também contra a homofobia”, disse a presidenta, ao citar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.”

       Em arremate mesmo com a Lei Caó, e outras legislações que visam proteger os negros, elas por si só não bastam para vencermos as correntes da discriminação racial no Brasil, é, preciso algo mais, discutir o tema  medo para avançarmos na busca da igualdade entre as pessoas nesse pais, afinal somos iguais braços dados ou não, disse o poeta. Não há de se cansar em falar que a  escravidão se foi, entretanto, em algumas pessoas, deixou a ceifa do mal - que é o racismo e o preconceito, mas a luz há de superar a escuridão, como falou o poeta negro Nelson Cavaquinho, cantou que  “O sol” há de brilhar mais uma vez, a luz há de chegar aos corações, do mal será queimada a semente, o amor será eterno novamente, é o Juízo Final, a história do bem e do mal, quero ter olhos pra ver, a maldade desaparecer”.

 

        Em fim, o racismo e preconceito são o mal a ser combatido, por todos os homens de bem desse pais.



Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Gênero da OAB/PR – Membro do Centro de  Letras do Paraná.