segunda-feira, 13 de outubro de 2014

ACIDENTES DE TRABALHO






A IMPORTÂNCIA  DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO PELAS EMPRESAS -  NO SENTIDO DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR

  
Por Dr.  Mesael Caetano dos Santos –  Advogado Especialista em Prevenção de  Acidentes do Trabalho

             Os acidentes de trabalho se constituem em problema de saúde pública em todo o mundo, de acordo com os dados da  Organização Internacional do Trabalho (OIT),  os acidentes do trabalho resultam  na morte de dois milhões de pessoas por ano. No Brasil, os dados oficiais da Previdência Social, revelam que ocorrem  trezentos mil acidentes anuais.  Ainda pelas   informações prestadas por essa autarquia,  mostra-se que  em  média  ocorre duas mil  e setecentos mortes  por ano  em razão de acidentes do trabalho,  fora as doenças ocupacionais diagnosticadas que gira em torno de  vinte e cinco  mil trabalhadores que adquirem tais anomalias.
           Informa o INSS em sua pagina oficial  que, em  2009 foram registrados 723.452 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social. Entre esses registros contabilizou-se 17.693 doenças relacionadas ao trabalho, e parte destes acidentes e doenças tiveram como conseqüência o afastamento das atividades de 623.026 trabalhadores devido à incapacidade temporária (302.648 até 15 dias e 320.378 com tempo de afastamento superior a 15 dias), 13.047 trabalhadores por incapacidade permanente, e o óbito de 2.496 cidadãos. dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2009, encontraremos um valor da ordem de R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil atinge valor da ordem de R$ 56,80 bilhões (Fonte: Previsão MPS).
           Estudos apontam que, os acidentes potencialmente fatais, incapacitantes, acometem em especial, pessoa jovem em idade produtiva, com isso, acarreta grandes conseqüências sociais e econômicas para o país.
                 A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que a ordem econômica funda-se no valor do trabalho humano, com direito a um ambiente de trabalho equilibrado e sadio, bem como, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, elenca-se no texto constitucional que os princípios de proteção ao trabalhador, servem de alicerce para compreensão e interpretação das normas jurídicas. O legislador constitucional de 1998 trouxe a baila o principio da igualdade nas relações de trabalho e da garantia da dignidade da pessoa humana, tais princípios devem ser invocados pelo operador do direito, no sentido de garantir a saúde do trabalhador. Entretanto, verifica-se que no campo da proteção da saúde do trabalhador, a atual conjuntura tem colocado o capital acima da vida, que é um bem maior a ser protegido, total inversão de valores.    
             No que concerne ao Direito do Trabalho, a Carta Maior prever no artigo 7º, XXII e XXIII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de Legislação de saúde e higiene e segurança, bem como, pagamento de adicional de insalubridade para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Conquanto, essa lei já estava em vigor a 10 anos da data da promulgação da Constituição de 1988, uma vez que, a Portaria 3.214/78 chamada de Nrs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, já vigia no país desde 1978, norma esta que veio regulamentar o Capítulo V a CLT, que é um decreto lei de 1943, em seu bojo estabeleceu um capítulo todo dedicado à proteção do trabalhador, contudo, por meio de normas abertas de difícil aplicação. 
     Praticamente, foi por meio da Portaria 3.214/78, Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, que se estimulou a cultura de prevenção de riscos de acidentes do trabalho no Brasil. Tal portaria traz um arcabouço técnico, que serve de base para se implementar  programas  de proteção à segurança e saúde do trabalhador Nas empresas.
        Nesse aspecto, preconiza a NR – 04 da referida portaria que, de acordo com o grau de riscos que empresa é enquadrada pelo anexo V do decreto nº. 3.048/99 e numero de empregados, as empresas devem manter no seu quadro de funcionários, profissionais com qualificação profissional da área de Segurança e Medicina do Trabalho, o chamado SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, em razão desse preceito legal, a empresa deve manter em seu quadro de empregados, Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Enfermeiros do Trabalho.  A contratação dos referidos profissionais tem como objetivo principal estudar os fatores de riscos nos ambientes de trabalho e desenvolver programas para redução dos acidentes e doenças ocupacionais, que possam existir nos ambientes de laborais.  
        Quanto à fiscalização dos ambientes de trabalho cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fiscalização pela a observância das normas de Segurança e Medicina do Trabalho, é o que preconiza o artigo 156 da CLT, referido artigo da poder dever do fiscal do trabalho  impor e aplicar as  penalidades pelo seu descumprimento, com atuações multas, penalidades e infrações, tais penalidades são aplicadas de acordo com o que é disposto na NR – 28, da portaria 3.214/78, norma que serve de base para que os fiscais do trabalho lavrem suas infrações e penalidades.
        Ainda neste aspecto, o artigo 157 da CLT diz que, cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, organizar o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, do seu lado a Portaria 3.214/78, traz nos exatos termos da Nr – 04, que as empresas devem elaborar o PPRA – Programa de Proteção dos Riscos Ambientais, NR – 09, e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR – 07, e ainda manter uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, organizada, de acordo com a NR-05, dentre outros programas que a portaria determina.
        Em arremate, as medidas que foram propostas em 1998, pela regulamentação do Capitulo V da CLT, tem o intuito de levantar, controlar, reduzir ou até eliminar os Riscos Ambientais presentes nos ambientes de trabalho, e definir mecanismos para sua eliminação, bem como, instruir os empregados quanto à prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, impondo penalidades aos que não quiserem cumprir as normas de segurança em seus ambientes de trabalho. 
        Razão pela qual não pode as empresas se negar fazer prevenção de acidentes e doenças do trabalho, eis que, há um arcabouço jurídico vasto a ser cumprido. Fazer prevenção e respeitar a integridade física do trabalhador, e sua dignidade como pessoa humana.  

Dr. Mesael  Caetano dos Santos –   advogado em Curitiba


Email – mesael@ig.com.br

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