A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO PELAS EMPRESAS - NO SENTIDO DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL
E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR
Por Dr. Mesael Caetano dos Santos – Advogado Especialista em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Os
acidentes de trabalho se
constituem em problema de saúde pública em todo o mundo, de acordo com os dados
da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), os acidentes do trabalho
resultam na morte de dois milhões de
pessoas por ano. No Brasil, os dados oficiais da Previdência Social, revelam
que ocorrem trezentos mil acidentes
anuais. Ainda pelas informações prestadas por essa
autarquia, mostra-se que em
média ocorre duas mil e setecentos mortes por ano
em razão de acidentes do trabalho,
fora as doenças ocupacionais diagnosticadas que gira em torno de vinte e cinco
mil trabalhadores que adquirem tais anomalias.
Informa o INSS em sua pagina oficial
que, em 2009 foram registrados 723.452
acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da
Previdência Social. Entre esses registros contabilizou-se 17.693 doenças
relacionadas ao trabalho, e parte destes acidentes e doenças tiveram como
conseqüência o afastamento das atividades de 623.026 trabalhadores devido à
incapacidade temporária (302.648 até 15 dias e 320.378 com tempo de afastamento
superior a 15 dias), 13.047 trabalhadores por incapacidade permanente, e o
óbito de 2.496 cidadãos. dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho
somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições
ambientais do trabalho em 2009, encontraremos um valor da ordem de R$ 14,20
bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo operacional do INSS mais as
despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil atinge valor da ordem de R$
56,80 bilhões (Fonte: Previsão MPS).
Estudos apontam que, os acidentes potencialmente fatais, incapacitantes,
acometem em especial, pessoa jovem em idade produtiva, com isso, acarreta
grandes conseqüências sociais e econômicas para o país.
A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que a
ordem econômica funda-se no valor do trabalho humano, com direito a um ambiente
de trabalho equilibrado e sadio, bem como, a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, elenca-se no texto constitucional que os princípios de proteção ao
trabalhador, servem de alicerce para compreensão e interpretação das normas
jurídicas. O legislador constitucional de 1998 trouxe a baila o principio da igualdade
nas relações de trabalho e da garantia da dignidade da pessoa humana, tais
princípios devem ser invocados pelo operador do direito, no sentido de garantir
a saúde do trabalhador. Entretanto, verifica-se que no campo da proteção da
saúde do trabalhador, a atual conjuntura tem colocado o capital acima da vida,
que é um bem maior a ser protegido, total inversão de valores.
No
que concerne ao Direito do Trabalho, a Carta Maior prever no artigo 7º, XXII e
XXIII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de Legislação de
saúde e higiene e segurança, bem como, pagamento de adicional de insalubridade para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Conquanto, essa
lei já estava em vigor a 10 anos da data da promulgação da Constituição de
1988, uma vez que, a Portaria 3.214/78 chamada de Nrs – Normas Regulamentadoras
de Segurança e Medicina do Trabalho, já vigia no país desde 1978, norma esta que
veio regulamentar o Capítulo V a CLT, que é um decreto lei de 1943, em seu bojo
estabeleceu um capítulo todo dedicado à proteção do trabalhador, contudo, por
meio de normas abertas de difícil aplicação.
Praticamente,
foi por meio da Portaria 3.214/78, Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho, que se estimulou a cultura de prevenção de riscos de
acidentes do trabalho no Brasil. Tal portaria traz um arcabouço técnico, que
serve de base para se implementar programas
de proteção à segurança e saúde do
trabalhador Nas empresas.
Nesse
aspecto, preconiza a NR – 04 da referida portaria que, de acordo com o grau de
riscos que empresa é enquadrada pelo anexo V do decreto nº. 3.048/99 e numero
de empregados, as empresas devem manter no seu quadro de funcionários,
profissionais com qualificação profissional da área de Segurança e Medicina do
Trabalho, o chamado SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho, em razão desse preceito legal, a empresa deve manter em seu quadro de
empregados, Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos
de Segurança do Trabalho e Enfermeiros do Trabalho. A contratação dos referidos profissionais tem
como objetivo principal estudar os fatores de riscos nos ambientes de trabalho
e desenvolver programas para redução dos acidentes e doenças ocupacionais, que
possam existir nos ambientes de laborais.
Quanto à
fiscalização dos ambientes de trabalho cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego,
a fiscalização pela a observância das normas de Segurança e Medicina do
Trabalho, é o que preconiza o artigo 156 da CLT, referido artigo da poder dever
do fiscal do trabalho impor e aplicar as
penalidades pelo seu descumprimento, com
atuações multas, penalidades e infrações, tais penalidades são aplicadas de
acordo com o que é disposto na NR – 28, da portaria 3.214/78, norma que serve
de base para que os fiscais do trabalho lavrem suas infrações e penalidades.
Ainda
neste aspecto, o artigo 157 da CLT diz que, cabe as empresas cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, organizar o SESMT –
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, do seu lado a
Portaria 3.214/78, traz nos exatos termos da Nr – 04, que as empresas devem elaborar
o PPRA – Programa de Proteção dos Riscos Ambientais, NR – 09, e o PCMSO – Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR – 07, e ainda manter uma CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, organizada, de acordo
com a NR-05, dentre outros programas que a portaria determina.
Em arremate,
as medidas que foram propostas em 1998, pela regulamentação do Capitulo V da
CLT, tem o intuito de levantar, controlar, reduzir ou até eliminar os Riscos
Ambientais presentes nos ambientes de trabalho, e definir mecanismos para sua
eliminação, bem como, instruir os empregados quanto à prevenção dos acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais, impondo penalidades aos que não quiserem
cumprir as normas de segurança em seus ambientes de trabalho.
Razão
pela qual não pode as empresas se negar fazer prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, eis que, há um arcabouço jurídico vasto a ser cumprido. Fazer
prevenção e respeitar a integridade física do trabalhador, e sua dignidade como
pessoa humana.
Dr.
Mesael Caetano dos Santos – advogado em Curitiba
Email
– mesael@ig.com.br
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