Fonte INSS
Para solicitar
o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS você
tem que agendar o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de
Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às
22:00, horário de Brasília.
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu
atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante
esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve
ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo
atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data
de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada
do Requerimento será a nova data agendada.
Os agendamentos
para requerentes menores de 16 anos de idade somente serão efetivados pela
Central de Atendimento 135.
Fique Atento!
O Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à
garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida
por sua família.
Tem direito ao
benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O requerente
deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no
Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-desemprego,
salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também pode
requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Somente possuem
direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo
familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo.
O Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser
acumulado com:
·
qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão
Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida,
Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da
União;
·
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
·
Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
·
Seguro-Desemprego.
Atenção!
a) é permitida
a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem
pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.
b) a condição
de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital,
abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de
deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficio
assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além
de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de
qualquer natureza.
d) suspende-se
o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência
inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a
relação trabalhista ou a atividade empreendedora.
Condições para
o restabelecimento do benefício:
a) a partir do
dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como
contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego; ou
b) a partir da
data do protocolo do requerimento do pedido de restabelecimento, quando
requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como
contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego.
Notas:
a) Para o
restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de 2 anos da data
da suspensão.
b) Na hipótese
da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o beneficiário venha
requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo requerimento e realizar as
avaliações necessárias para o reconhecimento do direito.
c) Na hipótese
do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência, o prazo para
a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o
caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
d) A pessoa com
deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a
remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício
suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da
remuneração e do benefício. (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011).
Para efetuar o
requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação
legal.
O
atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa
intermediários.
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