No dia
07 de outubro de 2014, aconteceu a Posse
do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Paraná. Momento
histórico para o movimento social negro do Paraná, que há mais de 10 anos aguardava a criação deste conselho. Referido Conselho foi criado com caráter deliberativo e consultivo além de fiscalizar
as ações governamentais, também tem o papel
social importante em formular politicas de Promoção da Igualdade
Racial no Estado do Paraná. Fique horado em representar a OAB/PR nesse momento histórico,
e pude presenciar a emoção dos presentes
, ( lei 17726 de 23 de outubro de 2013).
Em seu discurso o Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Gênero da OAB/PR o advogado Mesael Caetano dos Santos, disse as seguintes palavras:
“Os negros no País são os que mais são
assassinados, são os que têm menor escolaridade, menores salários, maior taxa
de desemprego, menor acesso à saúde, são os que morrem mais cedo e têm a menor
participação no Produto Interno Bruto (PIB)A pesquisadora mostra que nas áreas
metropolitanas, os negros correspondem a 48,2% dos ocupados, mas, em média,
recebem por seu trabalho 63,9% do que recebem os não negros.
Entre os trabalhadores com nível
superior completo, a média de rendimentos por hora é de R$ 17,39 entre os
negros, e de R$ 29,03 entre os não negros. Na carreira pública, a presença de
negros é baixa entre as áreas mais concorridas, em especial as de âmbito
federal. Na diplomacia, por exemplo, os pardos e negros representaram apenas
5,9% dos que ingressaram entre 2007 e 2012, contra 94,1% de brancos e outras
etnias (amarelos e indígenas). A maioria dos homicídios que ocorrem no Brasil
atinge pessoas jovens: do total de vítimas em 2013, cerca de 50% tinham entre
15 e 29 anos.
No dia 24 de
Setembro de 2014, a presidenta Dilma Rousseff defendeu em discurso na abertura
da 69ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), o combate ao
racismo, Afirmou na mesma ocasião a Presidente que “O
racismo, mais que um crime inafiançável, é uma mancha que não hesitamos em
combater, punir e erradicar. O mesmo empenho que temos em combater a violência
contra as mulheres e os negros, os afro-brasileiros, temos também contra a
homofobia”, disse a presidenta, ao citar decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.”
Em fim, o racismo e preconceito são o mal a ser combatido, por todos os
homens de bem desse pais.
Pelas razões históricas que
relembrei e pela importância da população negra no Brasil, esse Conselho,
tem UM PAPEL IMPORMTATNE nos
problemas dessa etnia. Mas não só. Qualquer parcela da população que seja
vítima de discriminação racial tem recebido, e deverá, a devida proteção e
atenção desse Conselho,
EMFIM,
OAB/PR, por meio da Comissão de Promoção de Igualdade Racial Esrtá A
DISPOSIÇÃO PARA CONTRIBUIR COM ESSA CAUSA QUE É NOBRE, POIS EM SEU ESTATUTO Art.
2º, diz que O advogado é indispensável à administração da justiça.5 § 1º No seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
É lamentável que em algumas
pessoas, existe a ceifa do mal - que é o racismo e o preconceito, mas a luz há de superar a escuridão, como
falou o poeta negro Nelson Cavaquinho, cantou que “O sol” há de
brilhar mais uma vez, a luz há de chegar aos corações, do mal será queimada a
semente, o amor será eterno novamente, é o Juízo Final, a história do bem e do
mal, quero ter olhos pra ver, a maldade desaparecer”. Parabéns a todos.
Veja
o texto da Lei.
Lei 17726 - 23 de
Outubro de 2013
Súmula: Cria o CONSEPIR
– Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o
CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamen tais, integrado,
paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da
sociedade civil organizada.
Art. 2° O Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR tem por finalidade
deliberar sobre as políticas públicas que promova m a igualdade racial para
combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais,
econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização
dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da
Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 3° Compete ao
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção
da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e
diretrizes;
II - participar da elaboração da
proposta orçamentária do Estad o verificando a destinação de recursos para a
população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;
III - pesquisar, estudar e estabelecer
soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções
internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de
discriminação e às violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros
para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e
comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169 da OIT e
com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - instituir instâncias compostas
por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover
a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos
princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná;
VI - identificar necessidades, propor
medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício
efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos
relativos à igualdade racial;
VII - zelar pela diversidade cultural
da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das
tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e
social do povo paranaense;
VIII - acompanhar e
propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por
discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de
indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar
as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
X - receber e encaminhar aos órgãos
competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou
entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos
étnico-raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar
publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes
dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e
instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas
públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para
tais fins;
XIII - propor aos
poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Estado do
Paraná, visando à promoção da igualdade racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis
atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais
do Estado do Paraná;
XV - incentivar e apoiar a realização
de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do
Paraná;
XVI - promover o intercâmbio com
entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais,
visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se,
emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Estado
do Paraná;
XVIII - pronunciar-se
sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e
Cidadania – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos
Humanos;
XIX - aprovar, de acordo com critérios
estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de
atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do
Paraná que pretendam integrar o Conselho;
XX - elaborar o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR e aprovar o Plano
de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das
Conferências Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas
Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As
deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e
dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão
vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar
contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração
direta ou indireta.
Art. 4° O Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR não ficará sujeito a
qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar
sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5° O Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por vinte e
oito membros, a saber:
I - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a
serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo
titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, a
serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da
Pasta;
V - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da
Pasta;
VI - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da
Pasta;
VII - um membro titular e um membro
suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem
indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro
titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado de
Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do
Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do
Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIV - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, dentre Parlamentares
da sua Comissão de Direitos Humanos;
XV - quatorze representantes titulares e quatorze representantes
suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da
igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em
funcionamento há pelo menos dois anos.
§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no
Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR dar-se-á em
assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade
Racial, realizada a cada dois anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre
Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros
representantes da sociedade civil organizada.
§ 3° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de
seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da
eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na
ordem de sucessão.
§ 5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma
reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação
de dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6° Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão
ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos
seguidos.
§ 7° A função de Conselheiro será considerada de caráter público
relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6° A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão disciplinados em Regimento
Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de noventa dias
após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade
Racial – CONSEPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 9° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR
poderá convidar para participar de suas sessões, com direito à voz e sem
direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial –
CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar
com direito à voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos –
SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC,
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a
infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de
Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania
e Direitos Humanos – SEJU custeará o deslocamento, a alimentação e a
permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para
o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados
representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade
civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para
viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - FUNDEPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao
atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial – SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial – CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados.
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da
sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente
convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de
nova escolha durante a realização da primeira Conferência Estadual de Promoção
da Igualdade Racial, a ser convocada no prazo máximo de seis meses, contados a
partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Considerado seu caráter transitório, o
referido mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos
do caput, não será computado para o limite previsto no art. 5º, § 5º, desta
Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ubirajara Schreiber
Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Civil
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