quarta-feira, 8 de outubro de 2014

FOI DADO POSSE AO CONSELHO DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO PARANA.


 No dia 07 de outubro de 2014,  aconteceu a Posse do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Paraná. Momento histórico para o movimento social negro do Paraná,  que há mais de 10 anos aguardava  a criação deste conselho. Referido  Conselho foi criado com caráter deliberativo e consultivo além de fiscalizar as ações governamentais, também   tem  o papel  social  importante  em formular politicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Paraná. Fique horado em representar a OAB/PR nesse momento histórico,  e pude presenciar a emoção dos presentes ,   ( lei 17726 de 23 de outubro de 2013).





                Em seu discurso o  Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Gênero da OAB/PR  o advogado Mesael Caetano dos Santos,  disse as seguintes palavras:

    “Os negros no País são os que mais são assassinados, são os que têm menor escolaridade, menores salários, maior taxa de desemprego, menor acesso à saúde, são os que morrem mais cedo e têm a menor participação no Produto Interno Bruto (PIB)A pesquisadora mostra que nas áreas metropolitanas, os negros correspondem a 48,2% dos ocupados, mas, em média, recebem por seu trabalho 63,9% do que recebem os não negros.
Entre os trabalhadores com nível superior completo, a média de rendimentos por hora é de R$ 17,39 entre os negros, e de R$ 29,03 entre os não negros. Na carreira pública, a presença de negros é baixa entre as áreas mais concorridas, em especial as de âmbito federal. Na diplomacia, por exemplo, os pardos e negros representaram apenas 5,9% dos que ingressaram entre 2007 e 2012, contra 94,1% de brancos e outras etnias (amarelos e indígenas). A maioria dos homicídios que ocorrem no Brasil atinge pessoas jovens: do total de vítimas em 2013, cerca de 50% tinham entre 15 e 29 anos.    

   No dia 24 de Setembro de 2014, a presidenta Dilma Rousseff defendeu em discurso na abertura da 69ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), o combate ao racismo,   Afirmou na mesma ocasião a Presidente que “O racismo, mais que um crime inafiançável, é uma mancha que não hesitamos em combater, punir e erradicar. O mesmo empenho que temos em combater a violência contra as mulheres e os negros, os afro-brasileiros, temos também contra a homofobia”, disse a presidenta, ao citar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.”      Em fim, o racismo e preconceito são o mal a ser combatido, por todos os homens de bem desse pais. 

        Pelas razões históricas que relembrei e pela importância da população negra no Brasil,  esse  Conselho,  tem UM PAPEL IMPORMTATNE  nos problemas dessa etnia. Mas não só. Qualquer parcela da população que seja vítima de discriminação racial tem recebido, e deverá, a devida proteção e atenção desse Conselho, 

EMFIM, OAB/PR, por meio da Comissão de Promoção de Igualdade Racial Esrtá   A DISPOSIÇÃO PARA CONTRIBUIR COM ESSA CAUSA QUE É NOBRE, POIS EM SEU ESTATUTO Art. 2º, diz que  O advogado é indispensável à administração da justiça.5 § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

É  lamentável  que em algumas pessoas, existe   a ceifa do mal - que é o racismo e o preconceito, mas a luz há de superar a escuridão, como falou o poeta negro Nelson Cavaquinho, cantou que  “O sol” há de brilhar mais uma vez, a luz há de chegar aos corações, do mal será queimada a semente, o amor será eterno novamente, é o Juízo Final, a história do bem e do mal, quero ter olhos pra ver, a maldade desaparecer”. Parabéns a todos.


Veja o texto da Lei.


Lei 17726 - 23 de Outubro de 2013

Publicado no 
Diário Oficial nº. 9071 de 23 de Outubro de 2013 


Súmula: Cria o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o CONSEPIR – Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamen tais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promova m a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010).
Art. 3° Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial:
I - formular a Política de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Paraná, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária do Estad o verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;
III - pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
IV - formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial do Estado do Paraná;
VI - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à igualdade racial;
VII - zelar pela diversidade cultural da população paranaense, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da formação histórica e social do povo paranaense;
VIII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Governador do Estado, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da igualdade racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Estado do Paraná, visando à promoção da igualdade racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;
XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no Estado do Paraná;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná;
XVIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
XIX - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho;
XX - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Estado do Paraná pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR será composto por vinte e oito membros, a saber:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado de Relações com a Comunidade, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado do Esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIV - um membro titular e um membro suplente a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, dentre Parlamentares da sua Comissão de Direitos Humanos;
XV - quatorze representantes titulares e quatorze representantes suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.
§ 1° A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada dois anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3° Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5° Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6° Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
§ 7° A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6° A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de noventa dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8° As deliberações do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9° O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito à voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito à voz e sem direito a voto.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, por intermédio do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados.
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da primeira Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, a ser convocada no prazo máximo de seis meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Considerado seu caráter transitório, o referido mandato dos representantes da sociedade civil, estabelecido nos termos do caput, não será computado para o limite previsto no art. 5º, § 5º, desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ubirajara Schreiber
Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


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