Por Mesael Caetano dos Santos - Advogado -
Na
esfera eleitoral, o direito de resposta visa manter o equilíbrio entre as
partes na disputa eleitoral, aja visto que a Constituição Vigente no Brasil acolheu o principio
da igualdade, como premissa maior a ser
seguida, pois, preconiza que, todos são
iguais perante a lei. Por tal razão, quem concorrer cargos eletivos tem que ser dado
sempre o direito a ampla defesa e o
contraditório, para se defender dos
ataques dos adversários, o candidato tem no direito eleitoral ferramenta jurídica para proteger sua honra e moral
– que é o direito de petição por meio de
Ação para o Exercício do Direito de
Resposta.
Muito
embora a Constituição Federal assegure a liberdade no artigo 5º, IX, referida norma deve ser
analisada em conjunto com o inciso x, neste inciso da CF/88, que garante
a inviolabilidade de intimida, vida privada, honra e imagem. Dessa forma se o
candidato é criticado em razão de ter cometido atos equivocados, se atos forem verdadeiros não terá, direito de
respostas. Cabe salientar, que, o objetivo do direito de reposta é estabelecer limites
eleitorais, para que o atingido use o espaço na imprensa para se
defender das ofensas.
Importante ressaltar ainda que, o Direito de
Resposta é garantido pelo art. 5º, v da Constituição Federal, eis que assegura
o seu exercício na medida do agravo quem ofendeu, cabe salientar que, uma vez comprovado a ofensa mesmo que tenha
usado o direito de resposta, mesmo assim cabe indenização por dano material
moral ou imagem, inteligência do da CF/88, art. 5º, V. No direito eleitoral o
direito de resposta esta previsto no artigo 58 da lei 9.504/1997, além da forma
que vier regulamentada pela resolução do TSE, para eleição em disputa.
Cabe
lembrar ainda que, sempre será concedido o Direito de Resposta, toda vez que o
candidato, partido politico ou coligação forem atingidos, ainda que de maneira
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
que sabidamente inverídica, que seja difundida por qualquer veiculo de
comunicação social, inclusive internet.
O instituto
do Direito de Resposta matéria de cunho eleitoral, tem como objetivo assegurar ao candidato o
Direito de Resposta aos envolvidos em
campanha eleitoral e que tenha competência para figurar no pelo passivo ou
ativo da ação qual sejam: partidos políticos, ou coligação ofendida; por
calunia, difamação, afirmação não verdadeira caluniosa. Importante destacar que
não basta que ocorra veiculação de fatos inverídicos, a lei exige que afirmação
seja sabidamente inverídica, ou seja, que se prove e se mostre de modo cabal evidente
inverídica.
Em arremate, a ação do Direito de Resposta deve ser
proposta em face contra o responsável do fato gerador da ofensa - o ofensor. No entanto, o requerido deve estar
envolvido no processo eleitoral, pois o TSE entende quem não tenha qualquer vinculação
direta, como jornais, revistas não devem figurar como essa ação é especifica
para os casos em que a ofensa tem a gênese da relação de interesses em pleito
eleitoral, qual seja: Candidatos, partidos políticos e coligações (Ac – TSE, de
2/10/2006, na RP1201).
Dr. Mesael Caetano dos Santos é advogado Presidente da
Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR E Membro do Centro de Letras do Paraná.
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