terça-feira, 14 de outubro de 2014

O dever De Prestar Contas do Administrador Público



            Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado


                   Em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal nº. 12.527, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). Essa lei destina-se a regulamentar dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. A lei traz muitas inovações ao ordenamento jurídico brasileiro e toca questões políticas muito delicadas, razões pelas quais merece uma análise profunda.  O artigo Art. 1o  desta lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,  no inciso II do § 3º do art. 37 e no.
              Referida Lei, vem acolher a vontade do legislador originário de 1988 que, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inciso XXXIII,   expressa que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
            Extrai-se, portanto do princípio da publicidade que o povo tem o direito de conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social, derivado do exercício do poder democrático.
              Além da observância dos princípios administrativos, o ordenamento jurídico impõe que o administrador público, no que se refere ao desempenho de suas funções, fique atento a certas normas de cumprimento obrigatório.  Trata-se dos deveres do administrador público, que no entendimento dos doutrinadores do Direito Administrativo, podem ser divididos em três deveres principais: o dever de probidade, o dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência.
          O dever de probidade deve ser entendido como o dever que todo administrador público tem de pautar suas atividades no estrito cumprimento dos princípios da honestidade e moralidade pública.
           Na realidade, o dever de probidade é tido pela maioria da doutrina como o dever mais importante dentre os deveres do administrador público.
           O não cumprimento do dever de probidade, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, pode sujeitar que o administrador público seja condenado a diversos tipos de sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade de bens e até a obrigação de ressarcir o erário público.
          Constitui dever do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade.
          Note-se que a prestação de contas se refere a todos os atos do administrador público no trato dos bens e interesses da coletividade. Todavia, por questões óbvias, no que se refere ao dinheiro público, à obrigação da prestação de contas se torna mais acentuada.
           Na realidade, nos dias atuais, a excelência na prestação de um serviço tornou-se um requisito indispensável a ser seguido por todo e qualquer administrador, seja do setor privado, seja do setor público.
          Em se tratando da Administração pública, que trata de bens de toda a sociedade, não há como ser diferente. Desta forma, a eficiência na prestação dos serviços públicos tornou-se regra indissociável ao administrador público.
        Estes deveres são de cumprimento obrigatório e podem sujeitar que o administrador público seja condenado a diversos tipos de sanções. Por tais razões explicitas o não cumprimento do dever de probidade, prestar contas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, pode sujeitar que o administrador público seja condenado a diversos tipos de sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade de bens e até a obrigação de ressarcir o erário público e ainda a prisão.
           No quer-se que se refere ao dever de prestar contas, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)“.
         Não resta duvida que, o administrador público no trato dos bens de interesses da coletividade, é obrigado a prestar contas a qualquer do povo quando solicitado, por questões óbvias, quando se trata de dinheiro público, a obrigação da prestação de contas se torna mais acentuada, pois a transparência é a regra o segredo, e a exceção no trato da coisa publica, foi assim que entendeu o legislador de 1988, principio estampado na nossa Lei maior. Por fim importante frisar que, o poder e dever, e quem esta investida no serviço publico só pela vontade de lei, assim a ela deve obediência em todos os aspectos.

Mesael Caetano dos Santos é Advogado e Presidente da Comissão de Igualdade Racial e  Membro do Centro de Letras do Paraná

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