Por Mesael Caetano dos Santos –
Advogado
Em 18 de novembro de 2011,
foi promulgada a Lei Federal nº. 12.527, a chamada Lei de Acesso à Informação
(LAI). Essa lei destina-se a regulamentar dispositivo da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB) que dispõem sobre o direito de acesso à
informação e sua restrição. A lei traz muitas inovações ao ordenamento jurídico
brasileiro e toca questões políticas muito delicadas, razões pelas quais merece
uma análise profunda. O artigo Art. 1o desta
lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no.
Referida Lei, vem acolher a
vontade do legislador originário de 1988 que, no artigo 5º da Constituição Federal
de 1988, inciso XXXIII, expressa que todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Extrai-se, portanto do princípio da
publicidade que o povo tem o direito de conhecer os atos praticados na
administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social, derivado
do exercício do poder democrático.
Além da observância dos princípios
administrativos, o ordenamento jurídico impõe que o administrador público, no
que se refere ao desempenho de suas funções, fique atento a certas normas de
cumprimento obrigatório. Trata-se dos
deveres do administrador público, que no entendimento dos doutrinadores do
Direito Administrativo, podem ser divididos em três deveres principais: o dever
de probidade, o dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com
eficiência.
O dever de probidade deve ser
entendido como o dever que todo administrador público tem de pautar suas
atividades no estrito cumprimento dos princípios da honestidade e moralidade
pública.
Na realidade, o dever de probidade é
tido pela maioria da doutrina como o dever mais importante dentre os deveres do
administrador público.
O não cumprimento do dever de
probidade, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal,
pode sujeitar que o administrador público seja condenado a diversos tipos de
sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade de
bens e até a obrigação de ressarcir o erário público.
Constitui dever do administrador
público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da
coletividade.
Note-se que a prestação de contas se
refere a todos os atos do administrador público no trato dos bens e interesses
da coletividade. Todavia, por questões óbvias, no que se refere ao dinheiro
público, à obrigação da prestação de contas se torna mais acentuada.
Na realidade, nos dias atuais, a
excelência na prestação de um serviço tornou-se um requisito indispensável a
ser seguido por todo e qualquer administrador, seja do setor privado, seja do
setor público.
Em se tratando da Administração
pública, que trata de bens de toda a sociedade, não há como ser diferente. Desta
forma, a eficiência na prestação dos serviços públicos tornou-se regra
indissociável ao administrador público.
Estes deveres são de cumprimento
obrigatório e podem sujeitar que o administrador público seja condenado a
diversos tipos de sanções. Por tais razões explicitas o não cumprimento do
dever de probidade, prestar contas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da
Constituição Federal, pode sujeitar que o administrador público seja condenado
a diversos tipos de sanções, tais como a suspensão dos direitos políticos, a
indisponibilidade de bens e até a obrigação de ressarcir o erário público e
ainda a prisão.
No quer-se que se refere ao dever de
prestar contas, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)“.
Não
resta duvida que, o administrador público no trato dos bens de interesses da
coletividade, é obrigado a prestar contas a qualquer do povo quando solicitado,
por questões óbvias, quando se trata de dinheiro público, a obrigação da prestação
de contas se torna mais acentuada, pois a transparência é a regra o segredo, e
a exceção no trato da coisa publica, foi assim que entendeu o legislador de
1988, principio estampado na nossa Lei maior. Por fim importante frisar que, o poder
e dever, e quem esta investida no serviço publico só pela vontade de lei, assim
a ela deve obediência em todos os aspectos.
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