Fonte: TRT
3 (MG)
03/09/14 - Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza
Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que
pediu para ser dispensada sem justa causa. A empresa a atendeu, num
procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por
meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida
a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à
gestante.
"O direito à estabilidade da gestante não é
irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em
continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de
demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que
se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a
dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa
imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por
iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré,
ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao
nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou
nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que
a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora
foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário
(compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º
salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%.
Constatada a fraude ao FGTS, determinou expedição de ofício ao Ministério
Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário