Ter, 23 Set 2014 07:23:00)
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de
recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional
de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis,
proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite
de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição,
conforme previsão legal.
A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por
mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria
(RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos
adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de
cédulas.
Ao
recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não
era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou
prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o
nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia
prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o
trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".
O
relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou
informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava
de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as
máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo
esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em
concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema
auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".
"Considerando
que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de
exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que
esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de
insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo
seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na
condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos
artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-99600-14.2008.5.04.0701
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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