Fonte TST
16/09/2014
A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o Fundo de Garantia, a empregada afirma que acabou impedida de adquirir imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”.
A
operadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a ausência dos
depósitos e requerer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em sua
defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo
de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou
o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato
da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.
O caso
chegou ao TRT-10 por meio de recurso da trabalhadora. A relatora do processo,
desembargadora Elke Doris Just, se manifestou pelo reconhecimento da rescisão
indireta. De acordo com a desembargadora, a rescisão indireta do contrato de
trabalho requer o cometimento de falta grave pelo empregador, de modo a tornar
inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as situações
descritas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Considero
que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a
rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação
trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.
Muito
embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS,
prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua
defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a
irregularidade no recolhimento da parcela. “Portanto, a alegação da inicial, em
que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada”, concluiu a
desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta
do pagamento do Fundo se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que
autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Com a
decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º
proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva
multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação do
acórdão do recurso.
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