Fonte: TRT 1
12/09/2014 - Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na
Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o
entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ)
no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador
argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade
executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se
tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de
interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do
bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito
trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por
2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do
trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o
restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir
com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não
pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e
de sua família”, observou o relator.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
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Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados.
Art. 2º Excluem-se da
impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No
caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados
que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o
disposto neste artigo.
Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos
créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
II - pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
III -- pelo credor de
pensão alimentícia;
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória
a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de
má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se
ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso,
poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade
para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais
valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a
residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos
do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena
propriedade rural.
Art. 5º Para os
efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
Parágrafo único. Na
hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis
utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor,
salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e
na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São
canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março
de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
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