Drª. Renata Estorilho Baganha
Fonte TRE - PR
A
Corte, nesta sexta-feira (19), por unanimidade, julgou procedente
representação, para ratificar tutela deferida liminarmente e determinar que os
candidatos a governador e vice-governadora, Carlos Alberto Richa e Maria
Aparecida Borguetti, e Coligação “Todos Pelo Paraná
(PSDB/PROS/DEM/PSB/PSD/PTB/PP/PPS/PSC/PR/SD/PSL/PSDC/PMN/PHS/PEN/PT do B),
prestem suas contas de campanha adequando e declarando a efetiva movimentação
de recursos, abstendo-se da prática diferenciada a dos demais participantes do
pleito, e visando ao equilíbrio da disputa, com a transparência necessária ao
processo eleitoral, consoante prevê a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Lei das Eleições e a Lei de Acesso à Informação (Resolução TSE nº
23.406/14 artigo 36, § 4º). Para a relatora, Drª. Renata Estorilho
Baganha, existem “fortes elementos a indicar que a primeira prestação de
contas parciais dos representados não haviam sido efetivamente prestadas, eis
que denotam-se despesas já contratadas pela parte representada, ou recebidas
por doação estimada, (Resolução TSE nº 23.406/2014, artigo 31, 14) e não
declaradas com a conseqüente apresentação de contas ‘zeradas’, que não
corresponde com a efetiva movimentação de recursos até a data prevista para a
parcial. Fundamenta, ainda, a relatora que, “não basta ao candidato e ao comitê
financeiro simplesmente apresentarem as contas formalmente, buscando preencher
um requisito legal. É preciso que as contas sejam efetivamente prestadas para
dar atendimento aos dispositivos da Lei nº 12.527/11– Lei de Acesso à
Informação. Este entendimento já está consolidado há anos em todos os tribunais
eleitorais regionais e no Superior, não sendo consideradas as contas como
prestadas, quando não trazem, ao menos, elementos suficientes para sua análise,
tornando-se contas apresentadas apenas na formalidade e não de maneira efetiva.
E, portanto, não prestadas”. A Coligação “Paraná Olhando Pra Frente
(PT/PDT/PC DO B/PRB/PTN)” ajuizou a representação alegando que o candidato à
reeleição e a Coligação pela qual concorre teriam omitido gastos de campanha em
sua prestação de contas parcial e que a legislação eleitoral determina o dever
de todos os candidatos de prestar contas parciais dos gastos eleitorais na data
da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento,
demonstrando a efetivação da despesa eleitoral. A relatora, em tutela
preventiva, determinou a prestação de contas pelos candidatos e a Coligação que
requereram em 15 de agosto a juntada de documentos pelos com peças da prestação
de contas retificadora com os gastos referentes ao mês de julho zerados.
(Representação 1626-16.2014.6.16.0000).
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Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém
apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para
efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na
forma da lei.*
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