Abandono
de incapaz é o nome dado a um crime previsto
no artigo 133 do código penal brasileiro, definido pelo mesmo como abandono de
pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Para tal ilícito é prevista a detenção de seis meses a três anos.
Há
ainda algumas considerações supervenientes relacionadas a este tipo penal. Caso o
abandono provoque lesão corporal de natureza grave, ou ainda a morte, a pena é
aumentada de duas até vinte e quatro vezes. É também previsto o aumento de um
terço caso o abandono ocorra em lugar ermo, ou se o agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, ou finalmente, se a
vítima é maior de sessenta anos.
O
ato de abandono coloca em xeque a relação jurídica de cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade.
Na verdade, é comum, que vários desses aspectos
coexistam, ao menos em parte. Um pai que saia a passeio com seu filho menor
mantém sobre ele os deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade.
O
médico em face de seu paciente assume dever de cuidado. Umdiretor de penitenciária tem a custódia
(guarda) dos sentenciados, exercendo sobre eles sua autoridade, nos termos da
lei. O motorista que oferece carona a uma pessoa inválida assume compromisso de
guarda e vigilância, não podendo deixá-la em lugar perigoso, do qual se afaste
voluntariamente. Quando é mencionado o crime de abandono de incapaz, a primeira
associação feita pelo público é o da quebra da relação de cuidado de um pai ou
mãe para com seu filho ainda em tenra idade, mas, como visto pelos exemplos
acima, o ilícito pode envolver diferentes pessoas.
Com
o abandono, há o perigo concreto, que se traduz no ato de afastar-se da vítima,
colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. Haja vista a gravidade da conduta, é fundamental o distanciamento físico entre réu
e ofendido, onde o sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece
onde de hábito se encontrava ou a leva propositadamente para outro local, em
que é exposta a perigo.
O
estatuto do idoso,
em seu artigo 98 criou uma nova figura delituosa dentro do âmbito do abandono:
"Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado. Pena — detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos
e multa".
Bibliografia:
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