segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Agravo



 
 

É chamado de agravo  nas ciências  jurídicas o recurso utilizado contra uma decisão interlocutória (não decisória) tomada por juiz durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal. Sua previsão está no artigo 496, inciso II, (a simples menção e previsão do recurso) e 522 a 529 do Código de Processo Civil (artigos destinados a tratar das regras de interposição do recurso), além de várias leis avulsas, como a 9139 de 1995, 10352 de 2001, 11187 de 2005 (Nova Lei de Agravo), e a mais recente a 12322 de 2010. Estas leis modificam substancialmente o texto do Código de Processo Civil (CPC), sendo portanto estas que estabelecem a regras sobre o recurso de agravo atualmente nos tribunais brasileiros na prática.
O agravo pode ser interposto de duas formas: o comum (antigo agravo de instrumento) ou retido nos autos, sendo o recurso cabível para resguardar o direito ao reexame das decisões interlocutórias que deverá ocorrer ao final do processo, nomomento em que for proferida sentença.
Há ainda uma terceira forma de agravo, conhecida como regimental, que é um recurso existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Como o próprio nome diz, tal agravo irá atacar o disposto no regimento interno dos tribunais.
O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias, seja ele retido dos autos ou por instrumento, a contar da intimação da decisão interlocutória (art. 522, do CPC). Inicialmente, deve-se destacar que são aplicadas as regras dos artigos 184 e 506 do Código de Processo Civil na contagem do prazo para interposição do agravo.
O recurso de agravo não pode ser manejado quando se pretende opor-se aos despachos de mero expediente, conforme se depreende do artigo 504 do CPC. Devem ser considerados despachos de mero expediente todos aqueles atos praticados pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, que não se constituam em sentenças ou decisões interlocutórias. (art. 162, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Também não são recorríveis os atos meramente ordinatórios, como a juntada, a vista obrigatória dos autos etc., que independem de despacho do juiz, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisto pelo juiz quando necessário. (art. 162, § 4º, do CPC).
Recentemente a Lei 12.322 de setembro de 2010 instituiu o novo agravo em todos os tribunais superiores do país. A medida busca tornar os trâmites processuais menos burocráticos e mais rápidos, extinguindo a dupla tramitação. O agravo, antes instrumentalizado, é incorporado aos próprios autos. Agora, tanto o recurso quanto o processo original são encaminhados em uma só remessa. Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei, assim que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.
Bibliografia:
PESSOA, Leonardo Ribeiro. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005: Reforma do Recurso de Agravo. Disponível em <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6834>. Acesso em: 25 nov. 2011.
Novo Agravo dispensa inclusão de cópias do processo. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-set-10/leia-lei-modernizou-agravo-deixou-justica-burocratica>. Acesso em: 25 nov. 2011.


Nenhum comentário:

Postar um comentário