quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DIREITO EM FOCO - RECURSO DE APELAÇÃO

A apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou sem solução de mérito (art. 513 do Código de Processo Civil – CPC Brasileiro). Busca a reforma ou a invalidação da sentença.

Regra geral

A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comum, isto seja ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.
É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla.
Obs. Nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no prazo de dez dias.

Procedimento

A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A parte que interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação cível não pode ser genérica, devendo especificar quais os pontos da sentençadevem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por advogado com mandato e instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais.
O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz declarar os efeitos que recebe o recurso. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a matéria de 1ª instância é devolvida à apreciação do Judiciário) e suspensivo.
A Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as Turmas ou Câmaras Cíveis.
No Tribunal a Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso (art. 549, parágrafo único do CPC). Após, o recurso é remetido ao Desembargador revisor que deve sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do CPC). O processo é incluído na pauta de julgamento que deve ser publicada no órgão oficial de imprensa com antecedência mínima de 48 horas.
Após a leitura do relatório, o presidente da Turma ou Câmara Cível concede a palavra aos advogados do recorrente e recorrido para apresentarem sustentação oral durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).
No julgamento vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado do recurso. A decisão colegiada é registrada em um acórdão.
É importante lembrar que o relator pode monocraticamente rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento (art. 557, caput e 1º-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabível, no prazo de 5 dias, é o agravo interno (art. 557, §1º, CPC).
Finalizando, é importante ter conhecimento do teor do art. 515, §3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".

Dos Efeitos

Quando a apelação é recebida com efeito suspensivo, suspende-se o procedimento e envia-se a câmara recursal, destarte não pode a parte executar tal decisão prolatada. Mas quando o efeito é devolutivo, nada se impede que a parte possa exercer seu direito e pedir execução de sentença nos próprios autos.


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