A apelação do direito processual civil brasileiro é o recurso interposto contra a sentença proferida por juiz de primeiro grau que encerra processo com ou
sem solução de mérito (art. 513 do Código
de Processo Civil – CPC Brasileiro). Busca a reforma ou a invalidação
da sentença.
Regra geral
A Apelação pode ser
interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os
procedimentos comum, isto seja ordinário ou sumário, ou algum procedimento
especial.
É um instrumento
processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou
reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla.
Obs. Nos juizados
especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no
prazo de dez dias.
Procedimento
A
Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a
forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que
proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A parte que
interpõe o recurso deve indicar os nomes e a qualificação das partes, os
fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova decisão. A Apelação
cível não pode ser genérica, devendo especificar quais os pontos da sentençadevem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por
advogado com mandato e instruído com o comprovante de recolhimento das custas
processuais.
O juiz
de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade
que são o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a inexistência de
fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o
pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz declarar os efeitos que
recebe o recurso. Em regra, é recebida nos efeitos devolutivo (já que toda a
matéria de 1ª instância é devolvida à apreciação do Judiciário) e suspensivo.
A
Apelação deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde será distribuída entre as
Turmas ou Câmaras Cíveis.
No Tribunal a
Apelação é distribuída a um dos Desembargadores que exercerá a função de relator e
este fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre o que versar
o recurso (art. 549, parágrafo único do CPC).
Após, o recurso é remetido ao Desembargador revisor que deve sugerir ao relator
medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar
ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento dos feitos nos quais
estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do CPC). O processo é incluído na
pauta de julgamento que deve ser publicada no órgão oficial de imprensa com
antecedência mínima de 48 horas.
Após a
leitura do relatório, o presidente da Turma ou Câmara Cível concede a palavra
aos advogados do recorrente e recorrido para apresentarem sustentação oral
durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).
No julgamento
vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador
vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Câmara divulga o resultado do
recurso. A decisão colegiada é registrada em um acórdão.
É
importante lembrar que o relator pode monocraticamente rejeitar recursos
manifestamente inadmissíveis ou antecipar os efeitos do provimento (art. 557,
caput e 1º-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabível, no prazo de 5 dias, é
o agravo interno (art. 557, §1º, CPC).
Finalizando,
é importante ter conhecimento do teor do art. 515, §3º, do CPC, que positivou a
teoria da causa madura: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento".
Dos
Efeitos
Quando
a apelação é recebida com efeito suspensivo, suspende-se o procedimento e
envia-se a câmara recursal, destarte não pode a parte executar tal decisão prolatada.
Mas quando o efeito é devolutivo, nada se impede que a parte possa exercer seu
direito e pedir execução de sentença nos próprios autos.
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