CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS
CONDUTA VEDADA: “ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado” (Lei 9.504/97, art. 73, inciso III;
Resolução TSE nº 23.370, art. 50, inciso III).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis,
aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem
prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (Lei n° 9.504/97, art. 73, §§ 4°, 5º e 8°; Resolução TSE n° 23.370, art.
50, § § 4°, 5º e 8°).
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