segunda-feira, 11 de agosto de 2014

CONDUTAS VEDADAS PELA LEI ELEITORAL


CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS


CONDUTA VEDADA: “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,  ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,  partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (Lei 9.504/97, art. 73, inciso III;
Resolução TSE nº 23.370, art. 50, inciso III).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de  outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes e cassação do registro do candidato ou do diploma do  eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (Lei n° 9.504/97, art. 73,  §§ 4°, 5º e 8°; Resolução TSE n° 23.370, art. 50, § § 4°, 5º e 8°).

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