segunda-feira, 11 de agosto de 2014

CONDUTAS VEDADAS EM PERÍODO ELEITORAL


VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

CONDUTA VEDADADA: “autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta...” (Lei  9.504/97, art. 73, inciso VI, “b”; Resolução TSE nº 23.370, art. 50, inciso VI, “b”).

OBSERVAÇÃO: O TSE já decidiu que “basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período” (AgR-REspe nº 35.240, de 15.09.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

 Ainda segundo o TSE, “os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal” (AgR-Respe nº 35.590, de 29.04.2010. rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de  outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadaspelas demais leis vigentes e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (Lei n° 9.504/97, art. 73, §§ 4°, 5º e 8°; Resolução TSE n° 23.370, art. 50, § § 4°, 5º e 8°).

EXCEÇÕES: (a) possibilidade de veiculação de propaganda de produtos e serviços que tenha concorrência no mercado; (b) veiculação de atos, programas, serviços ou campanhas em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida previamente pelo órgão competente da Justiça Eleitoral; (c) a proibição de veiculação de propaganda institucional não se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos não estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º; Resolução TSE nº 23.370, art. 50, § 3º); (d) a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos não caracteriza publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral (Acórdão TSE de 7.11.2006 nº AgRgREspe nº 25.748, rel. Min. Capu

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