VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CONDUTA VEDADADA: “autorizar
a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta...” (Lei 9.504/97, art. 73, inciso VI, “b”; Resolução
TSE nº 23.370, art. 50, inciso VI, “b”).
OBSERVAÇÃO: O TSE já decidiu que “basta a veiculação de
propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se
configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97,
independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período”
(AgR-REspe nº 35.240, de 15.09.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Ainda segundo o TSE,
“os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio
institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio
de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não
haja descumprimento da proibição legal” (AgR-Respe nº 35.590, de 29.04.2010.
rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a
partir de 7 de julho de 2012.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis,
aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem
prejuízo de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadaspelas demais leis vigentes e cassação do registro do
candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou
não (Lei n° 9.504/97, art. 73, §§ 4°, 5º e 8°; Resolução TSE n° 23.370, art.
50, § § 4°, 5º e 8°).
EXCEÇÕES: (a) possibilidade de veiculação de propaganda de
produtos e serviços que tenha concorrência no mercado; (b) veiculação de atos,
programas, serviços ou campanhas em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida previamente pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral; (c) a proibição de veiculação de propaganda institucional não se
aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos não
estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º; Resolução TSE nº
23.370, art. 50, § 3º); (d) a publicação de atos oficiais ou meramente
administrativos não caracteriza publicidade institucional por não apresentarem
conotação eleitoral (Acórdão TSE de 7.11.2006 nº AgRgREspe nº 25.748, rel. Min.
Capu
Nenhum comentário:
Postar um comentário