A Lei da Ficha limpa se fazendo valer na Pratica.
A
Corte do TRE-PR, nesta terça-feira (19), por unanimidade, indeferiu o registro
de candidatura do candidato a deputado federal José Baka Filho para concorrer
ao cargo de Deputado Federal, pela Coligação “Paraná Sempre Em Frente
(PT/PDT/PRB/PTN/PC do B)”. Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes,
“A irregularidade consubstanciada na ausência de licitação (ou sua dispensa)
para compra de combustível reflete violação grave que configura ato de improbidade
administrativa doloso. O fato de o administrador satisfazer a multa imposta e
recolher os valores devidos ao Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990,
porque não exclui o caráter insanável das suas contas”. Para o relator, ainda,
em relação à preexistência de causa de inelegibilidade, fundamenta que “está
viva uma causa que levou a declaração de inelegibilidade do pré-candidato, que
persiste não só naquele momento (pedido de registro), mas por todo o período
que a lei impõe (oito anos), diga-se, decorrente de conduta sua que já foi
reprovada por meio de decisão colegiada administrativa ou judicial”. Em relação
à ausência de quitação eleitoral, o Dr. Josafá Lemes traz na motivação que “não
há como confundir a falta de uma das condições de elegibilidade com as causas
de inelegibilidade, vez que na primeira situação (condições de elegibilidade) o
pré-candidato mesmo sem apresentar um dos documentos elementares para o
deferimento de sua candidatura, permanece elegível, apenas não tem o seu pedido
de registro de candidatura deferido”. O Ministério Público Eleitoral, a
Coligação “Paraná Por Você” e Marcelo Elias Roque impugnaram o pedido de
registro de candidatura de José Baka Filho sob a alegação de que o candidato –
ex-prefeito de Paranaguá - estaria inelegível em razão da reprovação de suas
contas por irregularidades insanáveis reconhecidas por decisões irrecorríveis
do Tribunal de Contas do Paraná e da União (convênios), configurando ato doloso
de improbidade administrativa e hipóteses da inelegibilidade. Verificou-se,
também - de ofício – a falta de quitação eleitoral, cuja apresentação é
obrigatória pelo pré-candidato até o prazo final para solicitação de seu
registro de candidatura e havia a pendência de multa de 42,5 mil reais aplicada
em representação eleitoral (Registro de candidatura 925-55.2014.6.16.0000).
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