Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
Art.
3º Não será considerada propaganda e
leitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art.
36-A, incisos I a IV):
I
– a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão
o dever de conferir tratamento isonômico;
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art.
27. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo)
de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§
1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei
nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§
2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº
9.504/97, art. 43, § 2º).
§
3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do
caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§
4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§
5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do
seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no
caput deste artigo.
§
6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a
imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha
contratado a divulgação da propaganda.
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art.
28. A partir de 1º de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I
a VI):
I
– transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II
– veicular propaganda política;
III
– dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV
– veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V
– divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro.
§
1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45, § 1º).[
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a
inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa
no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de
reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
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