A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de
instrumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 7ª Região contra decisão
que julgou improcedente ação civil pública pela qual o MPT pretendia proibir a
terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará.
Na
ação civil pública, o MPT sustentava que a contratação dos serviços de limpeza,
guarda e vigilância dos estabelecimentos prisionais por meio de contrato
firmado entre o estado e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda.
(Conap) caracterizaria terceirização ilícita. Segundo seu entendimento, a
administração prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza
específica, não poderia ser repartida com uma empresa privada.
Além
disso, a relação trabalhista entre os prestadores de serviços da Conap e o
Estado do Ceará teria as características necessárias para a caracterização do
vínculo empregatício (ingerência, pessoalidade e subordinação jurídica), sem a
exigência constitucional de concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do
Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos contratos e que o
estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por concursados.
A
ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE) deu provimento a recurso do estado e decidiu em
sentido contrário. No entendimento do TRT, a terceirização no caso não atinge a
atividade fim, já que os serviços de limpeza, manutenção, alimentação e outros
são específicos da atividade-meio. A atividade-fim - a administração da pena e
sua execução – estaria sob o comando do estado.
No
agravo pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na
tese de que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser
executadas por servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu
pela legalidade da terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III,
do TST.
Atividade-meio
O
relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta,
esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de
atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de
conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de
serviços se houver pessoalidade e subordinação direta.
No
caso em questão, o TRT-CE registrou que os serviços contratados com a Conap
eram "realizados diretamente nas áreas secundárias de limpeza, manutenção,
alimentação e outros serviços específicos da atividade-meio" – situações
em que a terceirização é autorizada pela Súmula 331. "O Tribunal não
mencionou que as atividades de agente de segurança tenham sido terceirizadas
pelo estado, como sustenta o MPT", observou. A verificação dessa alegação
e a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do
estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
126 do TST.
O
ministro afastou também a alegada ofensa ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal. O dispositivo, assinalou, "apenas exige a
investidura em cargo público por meio de aprovação em concurso público, não
tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente público sem o
preenchimento desse requisito".
(Carmem
Feijó)
Processo: AIRR-38040-43.2005.5.07.0006
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
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