Pesquisa Mesael Caetano dos Santos
Diz o artigo 14 da Constituição de
1988
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de
todo o poder político. Está intimamente associada aos filósofoscontratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke,Jean-Jacques Rousseau,Voltaire eBarão de Montesquieu.
Soberania popular é uma ideia que decorre da Escola contratualista (de 1650 a 1750), representada por Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). A doutrina central é a de que a legitimidade do
governo ou da lei está baseada no consentimento dos governados.
A soberania
popular é assim uma doutrina básica da maioria das democracias. Hobbes, Locke e Rousseau foram os pensadores
mais influentes desta escola; todos postulavam que os indivíduos escolhem
entrar em um contrato social um com o outro, abrindo mão voluntariamente de
alguns direitos em troca de proteção contra os perigos e riscos de um estado natural.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA CONSTITUIÇÃO DE
1988
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
§ 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos
políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio
e à televisão, na forma da lei.
Dispõe sobre partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição
Federal.
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Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito
privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a
autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal.
Partido Político (latim pars, partis = rachado, dividido, desunido) é um
grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de
participação numa associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político.
É um grupo organizado de pessoas que
formam legalmente uma entidade, constituídos com base em formas voluntárias de
participação, nessa "democracia", segundo Professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz
referência ao Espectro ideológico, em seu livro,
"História do Pensamento Econômico", em uma associação orientada para
influenciar ou ocupar o poderpolítico em um
determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se
faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social.
Porém, segundo R. Michels, em seu livro publicado pela Universidade de Brasília
intitulado "Sociologia dos Partidos Políticos", no Brasil esses partidos estão sempre
sociologicamente ligados a uma ideologia,
porém, nem sempre essa ideologia é pragmática e/ou sociologicamente exequível
ou viável, pois muitas vezes carece de ambiente para seu desenvolvimento, o que
demonstra segundo Lauro Campos, que os chamados Líderes partidários não se sintonizam
perfeitamente com o povo e como que, como diz: "... tentam governar de
costas para o povo e suas necessidades ..
A
primeira vez que se usou este termo no país foi por ocasião da transferência da
família real para o Brasil, no reinado de Maria I (1808),
em que se falava em Partido
Português e Partido Brasileiro. Mas os
primeiros partidos políticos brasileiros que tiveram existência legal foram oPartido Conservador e o Partido Liberal, no segundo reinado (1840-1889). Estes e o Partido Republicano Paulista foram os partidos políticos de mais
longa duração no Brasil.5
Na República Velha (1889-1930), os partidos políticos
eram organizações regionais, existindo um Partido Republicano em cada estado, cada um
tendo estatutos e direções próprias.
Em 1966, o regime militar instaurado pela Revolução de 1964 implantou o bipartidarismo no Brasil,
devido às muitas exigências legais para se criarem partidos políticos. Assim,
de 1966 até 1979, existiram só a Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e o PMDB, Partido do Movimento Democrático
Brasileiro.
No
Brasil vigora, atualmente, o pluripartidismo ou pluripartidarismo. A atual
constituição brasileira garante ampla liberdade partidária, mas, na prática,
estão impossibilitados de se legalizarem os partidos fascistas, nazistas e
monarquistas. Os partidos políticos oficializados e registrados no Tribunal Superior Eleitoral do Brasil são obrigados a prestar
contas aoTribunal de Contas da União.
DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A
responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida
pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada
partido.Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado
amplo direito de defesa.
Art. 24. Na Casa
Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação
parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 25. O estatuto
do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de
caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento
temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou
perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da
representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao
parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde
automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa,
em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja
legenda tenha sido eleito.
O termo fidelidade partidária, no Direito
eleitoral, trata da obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que se no
Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos
para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram
eleitos, sob pena de perderem o mandato1 .
A
Constituição de 1967 tratava do tema, e a lei dos partidos, de 1971, punia com
a perda de mandato, o descumprimento de diretrizes ou deliberações das direções
ou convenções partidárias.
Desde a
redemocratização do Brasil nos anos 80,
a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira, gerando protestos
em diversos setores da sociedade civil. Isso gerou durante a década de 1990 à elaboração de diversos esboços de
reforma política que instituiriam a fidelidade partidária, mas que nunca saíram
do papel.
Porém,
em 27 de março de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma
consulta do DEM, decidiu que o mandato
pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com
o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior
substituição por seus suplentes. Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o
entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma, porém só
valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de partido após a
decisão do TSE.
Num
período de quase um ano depois, diversos políticos vêm tendo seus mandatos
cassados por infidelidade 2 . Levantamento feito em janeiro de
2008 concluiu que até o final de 2007, já haviam chegado à Justiça Eleitoral
6296 pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária3
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