segunda-feira, 16 de junho de 2014

Juristas e movimentos sociais defendem decreto de Dilma sobre a política de participação social e popular


Publicado em 16/06/2014 


por milton alves souza


A presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto da Política Nacional de Participação Social, que cria canais de participação popular na administração pública. Ao assinar o decreto, Dilma apenas regulamenta o que a Constituição previa, desde 1988. No entanto, todos os partidos de oposição e também parte do PMDB decidiram boicotar todas as votações no congresso se a presidenta não retirar ou pelo menos suspender o decreto. A grita é uma demonstração cabal dos conservadores e do seu aparato midiático de torpedear a iniciativa do executivo. A revista Veja classificou o decreto da presidenta Dilma como uma abertura para a “sovietização” do país.

Participação popular fortalece a democracia

Manifesto de Juristas, Acadêmicos, intelectuais e movimentos sociais, em favor da Política Nacional de Participação Social
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º. parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil)
Em face da ameaça de derrubada do decreto federal n. 8.243/2014, nós, juristas, professores e pesquisadores, declaramos nosso apoio a esse diploma legal que instituiu a Política Nacional de Participação Social.
Entendemos que o decreto traduz o espírito republicano da Constituição Federal Brasileira ao reconhecer mecanismos e espaços de participação direta da sociedade na gestão pública federal.
Entendemos que o decreto contribui para a ampliação da cidadania de todos os atores sociais, sem restrição ou privilégios de qualquer ordem, reconhecendo, inclusive, novas formas de participação social em rede.
Entendemos que, além do próprio artigo 1º CF, o decreto tem amparo em dispositivos constitucionais essenciais ao exercício da democracia, que preveem a participação social como diretriz do Sistema Único de Saúde, da Assistência Social, de Seguridade Social e do Sistema Nacional de Cultura; além de conselhos como instâncias de participação social nas políticas de saúde, cultura e na gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 194, parágrafo único, VII; art. 198, III; art. 204, II; art. 216, § 1º, X; art. 79, parágrafo único).
Entendemos que o decreto não viola nem usurpa as atribuições do Poder Legislativo, mas tão somente organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal e estabelece diretrizes para o seu funcionamento, nos termos e nos limites das atribuições conferidas ao Poder Executivo pelo Art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.
Entendemos que o decreto representa um avanço para a democracia brasileira por estimular os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem espaços e mecanismos de participação social, que possam auxiliar o processo de formulação e gestão de suas políticas.
Por fim, entendemos que o decreto não possui inspiração antidemocrática, pois não submete as instâncias de participação, os movimentos sociais ou o cidadão a qualquer forma de controle por parte do Estado Brasileiro; ao contrário, aprofunda as práticas democráticas e amplia as possibilidades de fiscalização do Estado pelo povo.
A participação popular é uma conquista de toda a sociedade brasileira, consagrada na Constituição Federal. Quanto mais participação, mais qualificadas e próximas dos anseios da população serão as políticas públicas. Não há democracia sem povo.
Brasil, junho de 2014.
Prof. Fabio Konder Comparato, Prof. Celso de Mello, Prof. Dalmo Dallari, Jose Antonio Moroni, INESC, João Pedro Stedile, MST, CEBI.
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