Publicado
em 16/06/2014
por milton alves souza
A
presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto da Política Nacional de
Participação Social, que cria canais de participação popular na administração
pública. Ao assinar o decreto, Dilma apenas regulamenta o que a Constituição
previa, desde 1988. No entanto, todos os partidos de oposição e também parte do
PMDB decidiram boicotar todas as votações no congresso se a presidenta não
retirar ou pelo menos suspender o decreto. A grita é uma demonstração cabal dos
conservadores e do seu aparato midiático de torpedear a iniciativa do
executivo. A revista Veja classificou o decreto da presidenta Dilma como uma
abertura para a “sovietização” do país.
Participação popular fortalece a democracia
Manifesto
de Juristas, Acadêmicos, intelectuais e movimentos sociais, em favor da
Política Nacional de Participação Social
“Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição” (art. 1º. parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil)
Em face da ameaça de derrubada do
decreto federal n. 8.243/2014, nós, juristas, professores e pesquisadores,
declaramos nosso apoio a esse diploma legal que instituiu a Política Nacional
de Participação Social.
Entendemos que o decreto traduz o
espírito republicano da Constituição Federal Brasileira ao reconhecer
mecanismos e espaços de participação direta da sociedade na gestão pública
federal.
Entendemos que o decreto contribui
para a ampliação da cidadania de todos os atores sociais, sem restrição ou privilégios
de qualquer ordem, reconhecendo, inclusive, novas formas de participação social
em rede.
Entendemos que, além do próprio
artigo 1º CF, o decreto tem amparo em dispositivos constitucionais essenciais
ao exercício da democracia, que preveem a participação social como diretriz do
Sistema Único de Saúde, da Assistência Social, de Seguridade Social e do
Sistema Nacional de Cultura; além de conselhos como instâncias de participação
social nas políticas de saúde, cultura e na gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza (art. 194, parágrafo único, VII; art. 198, III; art.
204, II; art. 216, § 1º, X; art. 79, parágrafo único).
Entendemos que o decreto não viola
nem usurpa as atribuições do Poder Legislativo, mas tão somente organiza as
instâncias de participação social já existentes no Governo Federal e estabelece
diretrizes para o seu funcionamento, nos termos e nos limites das atribuições
conferidas ao Poder Executivo pelo Art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.
Entendemos que o decreto representa
um avanço para a democracia brasileira por estimular os órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta a considerarem espaços e
mecanismos de participação social, que possam auxiliar o processo de formulação
e gestão de suas políticas.
Por fim, entendemos que o decreto não
possui inspiração antidemocrática, pois não submete as instâncias de
participação, os movimentos sociais ou o cidadão a qualquer forma de controle
por parte do Estado Brasileiro; ao contrário, aprofunda as práticas
democráticas e amplia as possibilidades de fiscalização do Estado pelo povo.
A participação popular é uma
conquista de toda a sociedade brasileira, consagrada na Constituição Federal.
Quanto mais participação, mais qualificadas e próximas dos anseios da população
serão as políticas públicas. Não há democracia sem povo.
Brasil, junho de 2014.
Prof.
Fabio Konder Comparato, Prof. Celso de Mello, Prof. Dalmo Dallari, Jose Antonio
Moroni, INESC, João Pedro Stedile, MST, CEBI.
Observação:
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