XINGAMENTOS DE
GERENTE ACARRETAM INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL
Data
Publicação: 17/06/2014 08:50 -
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Breda Transporte e Turismo Ltda., empresa que
presta serviços ao Consórcio Terraplanagem Comperj, em Itaboraí, ao pagamento
de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que teria sofrido
humilhações diárias por parte de seu superior hierárquico. O colegiado, de
forma unânime, reformou a sentença de 1º grau por entender que a empresa foi
negligente diante da conduta do gerente com o autor da ação e também com outros
empregados.
De acordo com a prova testemunhal produzida
nos autos, o autor da reclamação trabalhista era tratado pelo superior
hierárquico aos gritos e palavrões. Uma das testemunhas informou, a respeito do
comportamento do supervisor da equipe de motoristas, que “a humilhação era em
conjunto, todos sendo chamados de ‘burro’”.
Ao apreciar o recurso ordinário
interposto pelo trabalhador, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle
Bondim Lopes Ribeiro, argumentou que “o local de trabalho não é ambiente para
troca de ofensas, ainda mais xingamentos dirigidos por superior hierárquico a
seus subordinados de forma habitual. A exposição prolongada a situações
constrangedoras, como as narradas pelas testemunhas, obviamente afeta o estado
psicológico do trabalhador, que passa a colocar em dúvida sua competência para
o trabalho. Há um abalo da autoestima”.
A magistrada salientou, ainda, que a
Breda Transporte e Turismo foi negligente quanto à conduta do gerente, “embora
as ofensas ocorressem diariamente e de forma pública. Nítido, portanto, o dano
moral causado ao autor pela conduta culposa da ré, devendo esta ser condenada a
arcar com a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
O Consórcio Comperj também foi
condenado, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas concedidas ao
autor, por não ter exercido o dever de vigilância quanto às obrigações da
empresa contratada para com seus empregados.
Nas decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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