Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais; (Vide
ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os
atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
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