quinta-feira, 5 de junho de 2014

CARGOS EM COMISSÃO



POR MESAEL CAETANO DOS SANTOS - ADVOGADO 

Publicada em jornal  de grande circulação em nosso país, o Professor  Roberto Mangabeira Ungner, trouxe a luz,  a discussão acerca da problemática  dos cargos em comissão. Em  nossa província,  recentemente o governo do Paraná, anunciou que iria acabar com mil  cargos em comissão no nosso estado com intuito de reduzir a  folha do pagamento.  No entanto,  na pratica isso não ocorreu,   a informação que nos chega pela imprensa,  é que não passa de 80,  o numero de demitidos.  Há de ser ressaltar que, o  assunto é técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo,  previsto na Constituição. 

Há de se esclarecer que,  os cargos em comissão,  são cargos públicos  preenchidos pelo  administrador público  sem a necessidade  de concurso público.  A matéria  é  tratada  no artigo 37, da  Constituição Federal de 1988,   referido artigo dispõe  que,   a investidura em cargo ou emprego público,   depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei,  com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,   com posterior  alteração  pela  Emenda Constitucional nº 19/1998,  em razão da mudança,  a  emenda    trouxe  como  regra geral  que,  o cargo público  seja  preenchido por meio de concurso público, entretanto o legislador  Constitucional,  abriu uma lacuna para  os chamados   cargos em comissão, com  dicção no inciso V,  do artigo 37 “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de  carreira nos casos, condições e percentuais  mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia  e assessoramento”. Contudo, não é isso  o que ocorre na prática,  os cargos podem ser   preenchidos  por  livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o  Presidente da República,  o Governador e o  Prefeito,  podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo, com isso,   esses agentes públicos podem nomear qualquer cidadão por sua livre e espontânea vontade. Importante ressaltar que,  não se sabe o número exato de servidores nomeados  no Governo Federal, Estadual ou Municipal, no Governo Federal especula-se que  gira  em torno 25.000,00 (vinte e cinco mil) servidores nomeados por esse critério. 

No estado  não se sabe exatamente quantos  servidores são  nomeados por esse critério   pelo  Governador. Importante destacar  que,  tal   prática não é  ilegal, pois,   a Emenda Constitucional  nº 19/1998, que  alterou o  inciso II do artigo 37 da CF  de 1988,  permitiu essa  prática. Questiona –se, se esses  servidores são nomeados dentro dos critérios técnicos exigidos para o cargo que irão exercer, como reza a Constituição,  ademais, se  prestam  um serviço de qualidade para a população, pois, um  dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988, é o princípio da eficiência na prestação do serviço público, mas,  contudo,  não é  o que se vê na prática.

         A  Constituição de 1988, tornou obrigatória aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração direta e indireta,  inclusive para o acesso aos cargos nas empresas públicas  e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta,  o legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso  público  selecionar  pessoas mais qualificadas  para atender a complexidade de que o cargo exigir, essa é a regra. E,  portanto, deveria ser seguida. 

          Entretanto, como fora dito,  essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor “ad nutum” em que o agente político, seja  Presidente da Republica, Governador ou Prefeito,  ao seu bel prazer nomeia quem quer que  seja,  desde que faça  parte do seu grupo político,  como moeda de barganha. É notório   que,  o agente político  não  avalia  se estas pessoas são  qualificadas ou não para a  prestação do serviço público, ou se mesmo, são  idôneas para exercer à função.  

O  que se vê na prática são acordos políticos,  para dá emprego no serviço público para alguns  cidadãos que se dizem  representar um grupo de pessoas. O  mais comum é nomear: Presidente de Associação de Moradores, Presidente de ONGs, Líderes Sindicais, parentes de amigos, até mesmo burlar a lei para nomear parentes. 

Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas  famílias influentes da  cidade. O que se  vê é um  desrespeito com o dinheiro público,  e a  baixa qualidade na prestação dos serviços públicos, com isso, quem sofre é  o contribuinte com o serviço mal  prestado, p é notório que grande parte dos nomeados não tem vocação para o  serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são  primárias,  sequer concluiriam o segundo grau,  algumas não tem uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça.   Importante salientar também, que,   essas pessoas são nomeadas  em razão de acordos prévios eleitoreiros,  em troca o que se pede é a   sustentação ao projeto político de  quem  em está no poder, em suma,  o  agente político usa da máquina pública  para empregar pessoas que se dizem do  seu grupo. 
        
         Em arremate, à Constituição de 1988, tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo, certamente o legislador constituinte  teve o intuito de corrigir às inúmeras irregularidades observadas em todas as administrações no  Brasil, prática de alguns séculos, arcaicas e  atrasada. Infelizmente,  ainda  existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual ou  Municipal,  total desrespeito com a coisa publica,  que é todos, sagrado, pois é dinheiro do contribuinte. Em fim, não resta duvida  essa pratica deve ser rechaçada  por todos,  eis que, é um  atraso   para a democracia brasileira e para o população que precisa de serviços públicos com mais qualidade.   Com a palavra o povo, titular de todo poder, pois,  o poder emana do povo, e, em seu nome deve ser exercido. Salve a democracia.

Mesael Caetano dos  Santos,  Advogado em Curitiba  - Membro do Centro de Letras do Paraná e Ativista social. 











Nenhum comentário:

Postar um comentário