POR MESAEL CAETANO DOS SANTOS - ADVOGADO
Publicada em jornal de grande circulação em nosso país, o Professor Roberto Mangabeira Ungner, trouxe a luz, a discussão acerca da problemática dos cargos em comissão. Em nossa província, recentemente o governo do Paraná, anunciou que iria acabar com mil cargos em comissão no nosso estado com intuito de reduzir a folha do pagamento. No entanto, na pratica isso não ocorreu, a informação que nos chega pela imprensa, é que não passa de 80, o numero de demitidos. Há de ser ressaltar que, o assunto é técnico da área jurídica do ramo do Direito Administrativo, previsto na Constituição.
Há de se esclarecer que, os cargos em comissão, são cargos públicos preenchidos pelo administrador público sem a necessidade de concurso público. A matéria é tratada no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, referido artigo dispõe que, a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com forma prevista em lei, com ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com posterior alteração pela Emenda Constitucional nº 19/1998, em razão da mudança, a emenda trouxe como regra geral que, o cargo público seja preenchido por meio de concurso público, entretanto o legislador Constitucional, abriu uma lacuna para os chamados cargos em comissão, com dicção no inciso V, do artigo 37 “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem sempre preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Contudo, não é isso o que ocorre na prática, os cargos podem ser preenchidos por livre nomeação e exoneração com critério subjetivo da autoridade competente, por isso, o Presidente da República, o Governador e o Prefeito, podem nomear qualquer pessoa pelo critério subjetivo, com isso, esses agentes públicos podem nomear qualquer cidadão por sua livre e espontânea vontade. Importante ressaltar que, não se sabe o número exato de servidores nomeados no Governo Federal, Estadual ou Municipal, no Governo Federal especula-se que gira em torno 25.000,00 (vinte e cinco mil) servidores nomeados por esse critério.
No estado não se sabe exatamente quantos servidores são nomeados por esse critério pelo Governador. Importante destacar que, tal prática não é ilegal, pois, a Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso II do artigo 37 da CF de 1988, permitiu essa prática. Questiona –se, se esses servidores são nomeados dentro dos critérios técnicos exigidos para o cargo que irão exercer, como reza a Constituição, ademais, se prestam um serviço de qualidade para a população, pois, um dos princípios erigidos pela Carta Magna de 1988, é o princípio da eficiência na prestação do serviço público, mas, contudo, não é o que se vê na prática.
A Constituição de 1988, tornou obrigatória aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargo ou empregos na administração direta e indireta, inclusive para o acesso aos cargos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração indireta, o legislador Constitucional teve a intenção por meio de concurso público selecionar pessoas mais qualificadas para atender a complexidade de que o cargo exigir, essa é a regra. E, portanto, deveria ser seguida.
Entretanto, como fora dito, essa regra não se aplica aos cargos em comissão, o chamado servidor “ad nutum” em que o agente político, seja Presidente da Republica, Governador ou Prefeito, ao seu bel prazer nomeia quem quer que seja, desde que faça parte do seu grupo político, como moeda de barganha. É notório que, o agente político não avalia se estas pessoas são qualificadas ou não para a prestação do serviço público, ou se mesmo, são idôneas para exercer à função.
O que se vê na prática são acordos políticos, para dá emprego no serviço público para alguns cidadãos que se dizem representar um grupo de pessoas. O mais comum é nomear: Presidente de Associação de Moradores, Presidente de ONGs, Líderes Sindicais, parentes de amigos, até mesmo burlar a lei para nomear parentes.
Destaca-se ainda que, existe a prática de se indicar pessoas que são membros de certas famílias influentes da cidade. O que se vê é um desrespeito com o dinheiro público, e a baixa qualidade na prestação dos serviços públicos, com isso, quem sofre é o contribuinte com o serviço mal prestado, p é notório que grande parte dos nomeados não tem vocação para o serviço público, ainda para agravar a situação, parte dessas pessoas são primárias, sequer concluiriam o segundo grau, algumas não tem uma vida ilibada, alguns são indiciados ou já foram condados pela justiça. Importante salientar também, que, essas pessoas são nomeadas em razão de acordos prévios eleitoreiros, em troca o que se pede é a sustentação ao projeto político de quem em está no poder, em suma, o agente político usa da máquina pública para empregar pessoas que se dizem do seu grupo.
Em arremate, à Constituição de 1988, tratou com grande profundidade esse tema do Direito Administrativo, certamente o legislador constituinte teve o intuito de corrigir às inúmeras irregularidades observadas em todas as administrações no Brasil, prática de alguns séculos, arcaicas e atrasada. Infelizmente, ainda existente nos governos do Brasil, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, total desrespeito com a coisa publica, que é todos, sagrado, pois é dinheiro do contribuinte. Em fim, não resta duvida essa pratica deve ser rechaçada por todos, eis que, é um atraso para a democracia brasileira e para o população que precisa de serviços públicos com mais qualidade. Com a palavra o povo, titular de todo poder, pois, o poder emana do povo, e, em seu nome deve ser exercido. Salve a democracia.
Mesael Caetano dos Santos, Advogado em Curitiba - Membro do Centro de Letras do Paraná e Ativista social.

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