(Qua, 04 Jun 2014 07:34:00)
A Claro S.A. e a PJIS comércio e Serviços de Equipamentos de Telefonia e
Informática Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar, por
danos morais, um promotor de vendas obrigado a usar adereços como perucas,
banners pendurados no pescoço, nariz de palhaço e pinturas para aumentar as
vendas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de revista da PJIS por considerar correta a decisão da Justiça do
Trabalho da 13ª Região (PB), que fixou a indenização em R$ 2 mil.
Segundo o promotor, ele tinha de se fantasiar durante campanhas para
aumentar as vendas dos chips e planos de linha telefônica da Claro nas empresas
da PJIS. Nessas ocasiões, o supervisor acompanhava os empregados e ainda falava
a todos: "Se você não quiser, tem quem queira usar". As ações de marketing ocorriam
no centro de Campina Grande (PB), na Feira da Prata, e em outras cidades dos
arredores.
A PJIS, em contestação, afirmou que o promotor, ao ser contratado, tinha
ciência do serviço que iria executar, e não era obrigado a usar os adereços.
Também lembraram que essas promoções aumentavam as vendas e a meta de
remuneração do empregado, e que o uso das fantasias não causaria danos à sua
honra, imagem e dignidade.
A Quarta Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) acolheu o pedido e
condenou a empregadora à indenização por danos morais. O Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou a sentença e observou não haver provas de
que o promotor foi informado, na contratação, de que teria de usar adereços em
suas atividades, evidenciando a ausência de expresso consentimento "ou, no
mínimo, de comunicação acerca dos procedimentos de marketing adotados pela
empresa".
A JPIS interpôs recurso de revista argumentando que não ficou comprovado
que ela teria induzido o empregado ao vexame, nem adotado conduta capaz de
agredir sua intimidade. O recurso, porém, foi desprovido pela Oitava Turma.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo,
lembrou que, em casos semelhantes, o TST tem se posicionado no mesmo sentido da
decisão do Regional, entendendo que o empregado faz jus à indenização por danos
morais.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 144100-74.2012.5.13.0023
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