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Estão
pautados para esta quarta-feira os recursos dos condenados na Ação Penal 470,
que pleiteiam o direito ao trabalho externo; a tendência é que Joaquim Barbosa,
que decidiu não participar da sessão, seja derrotado de forma unânime por seus
colegas Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso e
Teori Zavascki; entre os pedidos, estão o de réus notórios, como José Dirceu e
Delúbio Soares; direito de condenados em regime semiaberto ao trabalho externo
conta com o apoio da procuradoria-geral da República.
Hoje
é dia de goleada, mas não na Copa do Mundo, e sim no Supremo Tribunal Federal.
Estão pautados para esta quarta-feira os julgamentos dos recursos dos
condenados na Ação Penal 470, no que tange ao direito ao trabalho externo.
Joaquim Barbosa, presidente “demissionário” do STF, protelou enquanto pôde a
análise desses pedidos, agindo à margem do que determina a jurisprudência já
consagrada nos tribunais superiores. Por isso, ele tende a ser derrotado de
forma unânime por seus pares. Barbosa também decidiu que não estará presente à
sessão, que deve ser comandada por Ricardo Lewandowski. Leia, abaixo,
reportagem da Agência Brasil:
André Richter – Repórter da
Agência Brasil
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julga hoje (25) os recursos dos condenados na
Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado
pelo presidente da Corte, Joaquim Barbosa. O ministro não vai participar da
sessão. Na semana passada, Barbosa renunciou à relatoria do processo e entrou
com uma ação no Ministério Público contra Luiz Fernando Pacheco, advogado do
ex-deputado José Genoino, que também terá o pedido para voltar à prisão
domiciliar julgado nesta quarta-feira. A sessão será presidida pelo
vice-presidente Ricardo Lewandowski.
De
acordo com o novo relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso, a
decisão sobre o trabalho externo será aplicada em todos os casos semelhantes
que tramitam no Judiciário. “A minha maior preocupação, aliás, é essa [ter
impacto]. Eu acho que o que nós decidirmos pode ter impacto sobre o sistema.
Então, tem que ter muito critério.”, disse.
O
plenário vai julgar os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, do ex-deputado federal Romeu Queiroz e
do ex-advogado Rogério Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado
José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.
Na
terça-feira (17), Barbosa renunciou à relatoria da Ação Penal 470. O ministro
alegou que os advogados dos condenados passaram a atuar politicamente no
processo, por meio de manifestos e insultos pessoais. O presidente do Supremo
citou o fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado José
Genoino. No dia 11 deste mês, Barbosa determinou que seguranças do STF
retirassem o profissional do plenário.
A
defesa dos condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o julgamento
dos recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo plenário do STF. No
início deste mês, em parecer enviado ao Supremo, o procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, pediu a revogação da decisão que cassou o benefício
de Dirceu e Delúbio Soares.
O
procurador considerou acertado o entendimento de que não é necessário o
cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Para Janot, não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso
temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime semiaberto.
No
mês passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e
outros condenados no processo não podem trabalhar fora da prisão por não terem
cumprido um sexto da pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, José
Dirceu nem chegou a ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório
de advocacia em Brasília.
De
acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir
requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado
deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá
de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um
sexto da pena”, diz o Artigo 37.
Porém,
a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código
Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da
pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde
1999, após uma decisão do STJ, os juízes das varas de Execução Penal passaram a
autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de
um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão,
presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o
pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No
entanto, o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial
semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita
decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
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