Não houve abusividade no primeiro dia da greve dos cobradores do transporte coletivo de Curitiba e região, deflagrada nesta quinta-feira, 26 de junho. O entendimento é da desembargadora Ana Carolina Zaina, vice-presidente do TRT-PR, que considerou a greve legal, uma vez que os ônibus circularam e o serviço público essencial foi mantido, sem prejuízo para o deslocamento da população. Uma nova audiência de conciliação será realizada na sede da Justiça do Trabalho paranaense nesta sexta-feira, 27/06, às 13h30.
A Urbanização de Curitiba S/A e o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Curitiba e Região Metropolitana (SETRANSP) haviam entrado com petição para que fosse decretada a abusividade da greve. Em seu despacho, no entanto, a desembargadora argumentou que o movimento cumpriu os requisitos formais e legais para um movimento grevista, na medida em que houve assembleia dos trabalhadores e aviso com 72 horas de antecedência, além de terem sido esgotadas as tentativas de negociação ordinárias. Segundo a decisão, em situações como a dos cobradores de ônibus de Curitiba, em que o ambiente de trabalho não é propício à qualidade de vida, o trabalhador pode exercer o direito fundamental de greve – e mais especificamente o direito de greve ambiental, amparado pela Constituição (artigo 1º, III, artigo 9º, artigo170, VI, artigo 200 e artigo 225 da CF), bem como na própria Lei de Greve. A desembargadora citou parecer técnico que demonstra que as condições de trabalho em estações-tubo apresentam situações de risco à saúde e à segurança, com desconforto e baixa proteção diante das intempéries. Existe, de fato, segundo a decisão, “uma grave crise ambiental trabalhista de natureza física e também desumanizante - haja vista, sobretudo a ausência de sanitários e água potável”. Por outro lado, as centenas de assinaturas colhidas em abaixo assinado “constituem ao menos um indício da existência de uma crise ambiental trabalhista de dimensão psíquico-moral, relacionadas à forma abusiva do exercício do poder de mando no ambiente empresarial que gera permanente tensão, o que cria clima de terror psicológico no trabalho”.
No despacho, a desembargadora reiterou o que já havia afirmado em audiência, de que “é inerente à greve causar desconforto, sobretudo, ao capital, esta é a sua essência, cujos efeitos irradiam-se de modo universabilizado e somente podem ser contidos quando não preventivamente evitados e salvo exercício abusivo, mediante a negociação coletiva (artigos 9º e 11 da Lei 7.783/89)”. Por força do previsto no § 2º da Constituição Federal, o Poder Judiciário intervirá para colocar fim a greve, nos termos do artigo 8º da Lei 7.783/89, somente em caso de concordância das partes (o "comum acordo") ou, em hipótese de presença de atividade essencial, quando provocado pelo Ministério Público do Trabalho (C.F., art.114, § 3º).
Diz a decisão que o fato de a tarifa paga pelo usuário ser destinada à Administração Pública, portanto, dinheiro público, não pode suprimir dos trabalhadores o direito de greve. Agindo de outra forma, abrir-se-ia a possibilidade de o Estado ser denunciado junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) por prática de conduta antissindical.
HISTÓRICO. Na audiência de quarta-feira, 25, foram apresentadas várias reivindicações dos trabalhadores, como a devolução dos valores descontados pelos dias de paralisação na última greve, o fim do assédio moral caracterizado pelas ameaças de punições, o uso de bermudas em dias quentes, a interrupção do desconto dos salários em razão da raspagem de pneus em calçadas, a concessão de vale-cultura e passes livres, a consulta aos trabalhadores nas alterações das escalas de trabalho, a concessão de um kit inverno (peças de vestuário para suportar as baixas temperaturas) e a adoção de medidas para minimizar as más condições de trabalho nas estações-tubo, entre outras solicitações.
Em relação às estações-tubo, alvos de frequentes reclamações, ficou decidido na última audiência que a Urbanização de Curitiba (URBS) juntará ao processo, em 10 dias, um cronograma de trabalho para implantação de mantas térmicas nos tetos das estações e de banheiros químicos para uso dos trabalhadores, além da apresentação de projeto de estações-modelo, dotadas de estrutura capaz de garantir condições dignas de trabalho aos cobradores durante suas jornadas. A URBS se comprometeu ainda a reparar, no prazo de 60 dias, todas as estações que estão sem as portas ou com as mesmas danificadas. Outro ponto de discussão foi a possibilidade de criação de uma comissão de trabalhadores, com indicação de representantes sindicais, para acompanhar os processos de aplicação de punição disciplinar pelas empresas de transporte. Entre as sugestões apresentadas pelo Juízo para conciliação, estão a devolução dos valores indevidamente descontados em razão dos dias de paralisação da greve anterior, a necessidade de comunicação ao sindicato e a concessão de prazo para defesa quando houver punição aos trabalhadores, a criação de comissão com representação sindical para avaliar as questões de assédio moral e o não desconto nos salários de valores de multas aplicadas pela URBS e daqueles relacionados à raspagem de pneus em calçadas. |
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Greve dos cobradores não foi abusiva em seu primeiro dia, segundo decisão do TRT-PR
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