A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral
decorrentes de acidente de trabalho é a de três anos. Isso nas lesões
ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a
reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de
transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o
direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S.A. aposentada por
invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três
regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações
legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo
177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003,
reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por
sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador
tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de
trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de
trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o
novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim
de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se
passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos),
aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos,
aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de
assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no
momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça
do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral
decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao
julgar o Conflito de Competência 7.204.
Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra
de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio
da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes
fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua
condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a
chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou
no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da
lesão.
Caso concreto
No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi
aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do
Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de
2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso
se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito,
pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação
ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao
condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da
aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de
R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não
suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do
ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a
aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST
aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o
pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com
resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se
da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até
11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.
SDI-1
Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma
violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição
sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de
acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito
de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a
prescrição quinquenal trabalhista.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou
que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição
aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça
Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao
prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com
base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo
Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não
havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento
danoso", afirmou.
Divergência
Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O
ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de
transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do
Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para
aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor",
sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há
porque aplicar a regra".
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que
não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral
que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois
anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a
aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato,
não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco
anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra
cível".
Decisão
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do
Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados
da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos
embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro,
Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos
Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes
das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem
caráter informativo, sem cun
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