Por Mesael Caetano dos Santos
Com a extinção do contrato de
trabalho, cessa as obrigações entre o empregado e o empregador, ou
seja, finda-se o chamado vínculo de emprego. Todavia, produz
diversos reflexos jurídicos para as partes, especialmente econômico, que de certa forma merece ser examinado separadamente. A
extinção do contrato pode ser por iniciativa do empregado ( pedido de demissão,
rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT e aposentadoria expontanea
com afastamento do serviço. Ainda, pode ser por
acordo entre as partes, ou pela morte do empregador pessoa física, por fim, pela extinção da empresa, contudo se essa for
comprada ou mudar de razão social em nada afetará os contratos vigentes.
No aspecto legal a Constituição Federal
de 1988 determina que haverá relação de emprego protegida contra despedida
arbitraria ou sem justa causas, nos termos da lei complementar ( art. 7º.
I), todavia, tal lei complementar não
existe, por isso aplica-se por isso à dispensa sem justa causa, nos termos do art. 10, inciso I, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura ao empregado o pagamento de 40% sobre o FGTS
devido ao empregado. Assim, na
dispensa sem justa causa o empregado fará jus as seguintes parcelas : ao saldo
de salário, à indenização de 40% do
FGTS; ao saque do FGTS; ao aviso prévio; férias vencidas; férias proporcionais, ainda que com menos de
um ano de casa e o ao seguro desemprego, caso atenda os requisitos na legislação própria. Importante frisar
também que, nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, o pagamento das parcelas de
rescisão deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho,
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando não houver
aviso prévio.
Finalizando, se o empregado tiver mais
de um ano de empresa, a rescisão do contrato de trabalho será no sindicato da
categoria ou pela delegacia regional do trabalho, na falta desses, pelo
Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Publica, o que determina a CLT no
art. 477, §§ 1º e 3º. Nessa oportunidade foi abordado a dispensa sem
justa causa, logo trataremos acerca da Dispensa com Justa Causa, caso tenha alguma dúvida, mande email que responderemos.
Dr. Mesael
Caetano dos Santos é advogado
Trabalhista / Especialista em Acidentes do Trabalho e Membro do Centro de
Letras do Paraná.
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