
Caso realmente ente em vigor, tal projeto influenc
iará incluirá na Lei N°8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) á novos dispositivos que cuidam unicamente por legitimar toda a proibição de se castigar um filho.
E sobre isso, dispõe o projeto que:
“Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o
direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar,
tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel
ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro
pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I – castigo corporal: ação de natureza
disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à
criança ou adolescente.
II – tratamento cruel ou degradante: conduta
que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.”

Relatado
pela deputada Teresa Surita (PMDB-RR), o projeto prevê
que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a programa oficial de
proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou
psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão,
por sua vez, deverá ser encaminhada a tratamento especializado. A proposta
prevê ainda multa de três a 20 salários mínimos para médicos, professores
e agentes públicos que tiverem conhecimento de agressões a crianças e
adolescentes e não denunciarem às autoridades1 .
A
lei gerou polêmica e muitas discussões desde que foi proposta, em 2003. Esta
lei foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 21 de maio de 2014 2 e
foi aprovada no Senado no dia 4 de junho de 2014.
Argumentos favoráveis à lei
Os
argumentos favoráveis à Lei são que ela visa ao reconhecimento e a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes e
à superação de um costume arcaico.4 5 6 Outros
argumentos são que a violência física não educa os menores de idade para uma
cultura que pretender ser de não-violência e de paz. Segundo seus defensores, a
lei da palmada é uma das ações que pretende educar as pessoas para que resolvam
os seus problemas através do diálogo e da compreensão mútuas, e não por meio de
agressões físicas e/ou humilhações.
Argumentos
contrários à lei
As
reações contrárias ao projeto de lei deram-se devido à aceitação cultural do
castigo físico a crianças e adolescentes pelos pais e responsáveis. O principal
argumento contra a lei é a rejeição, pelas famílias, da intervenção do Estado
em assuntos privados, como a educação de crianças em casa. Outras críticas são
a punição, prevista na lei, de 1 a 4 anos de prisão, além de perda do Poder familiar, não só para adultos que
espanquem fortemente os filhos, mas também que deem beliscões, "palmadas
pedagógicas" 7 ou
até agressões psicológicas, como castigos sem punição física, em menores de
idade. Segundo esse argumento, na prática, a lei não só punirá agressões
extremamente violentas, mas impedirá aos pais de aplicar qualquer punição,
tornando a criança intocável.8
LEGISLAÇÂO
CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE O MENOR.
Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-
á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
PROTEÇÃO A CRIANÇA PELO
ECA
Do
Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
§ 1º A
gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou
na fase pré-natal.
§ 3º
Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada
a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 9º O poder público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive
aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10.
Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I -
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II -
identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III -
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV -
fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V -
manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. (Redação
dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º
Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art. 12.
Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para
a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art. 13.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e
da Juventude. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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