Servidor condenado por improbidade
deve perder todos os cargos que ocupa
A perda da função pública se estende a todos os cargos que o condenado
ocupa na administração, e não se aplica somente àquele em que se deram os atos
de improbidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região condenou uma professora concursada à perda do seu cargo na rede
municipal de ensino de Caçador (SC).
De acordo com o processo, a professora apropriou-se de verba de um
programa de erradicação do trabalho infantil enquanto ocupava o cargo de
coordenadora da secretaria de Bem-Estar Social do município. O juízo de
primeira instância a condenou por enriquecimento ilícito, mas não a penalizou
com a perda da função pública, porque ela já havia deixado o cargo, embora
continuasse como servidora.
Autor da denúncia, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-4 para
que ela também perdesse o cargo de professora. O desembargador Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, relator na corte regional, disse que não existe qualquer
previsão legal para que a sanção de perda da função pública seja aplicada
exclusivamente no cargo em que as irregularidades foram praticadas.
O relator citou precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, julgado em 2009, da relatoria da ministra Eliana Calmon: "A
sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública
aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o
exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja
exercendo ao tempo da condenação irrecorrível".
Segundo a denúncia, a servidora
apropriou-se de R$ 2,7 mil, verba federal destinada à promoção do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), sob responsabilidade da secretaria
municipal. Ela preencheu recibos de pagamento do benefício em nome de pessoas
sequer cadastradas no programa. Para tanto, se utilizou de documentos de
terceiros, que haviam sido extraviados e estavam sob a guarda da secretaria.
O MPF a denunciou pela prática do ato de improbidade previsto no artigo
9º da Lei 8.429/92: "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo ou função pública" — ou seja,
enriquecimento ilícito em prejuízo do erário federal.
Sem objeto
O juiz substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, da 1ª Vara Federal de Caçador, afirmou ter sido demonstrado que, ao incorporar verba pública ao seu patrimônio pessoal, a ré enriqueceu ilicitamente. Para atingir seu objetivo, disse, valeu-se das facilidades do cargo que ocupava e da relação de confiança que mantinha com os demais servidores.
O juiz substituto Lucas Pieczarcka Guedes Pinto, da 1ª Vara Federal de Caçador, afirmou ter sido demonstrado que, ao incorporar verba pública ao seu patrimônio pessoal, a ré enriqueceu ilicitamente. Para atingir seu objetivo, disse, valeu-se das facilidades do cargo que ocupava e da relação de confiança que mantinha com os demais servidores.
Assim, a servidora foi condenada a pagar multa civil por ato de
improbidade administrativa no percentual de 30% do valor originário do dano já
reparado. Ela também foi proibida de exercer qualquer cargo em comissão ou
função de confiança, em todas as esferas do Poder Público, inclusive na
administração indireta ou em entidade subvencionada.
"Quanto à perda do cargo público, a parte ré já não mais o ocupa. A
prática dos atos imorais se deu no exercício da função de coordenadora da
secretaria de Bem Estar-Social, cuja atividade, segundo informação dos autos,
deixou de ser exercida pela parte ré em dezembro/2005. Logo, sem objeto a
pena’’, afirmava a sentença, que foi derrubada no TRF-4. A decisão foi unânime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário