sexta-feira, 30 de maio de 2014
Bavária terá de indenizar Schincariol por cartilha pejorativa sobre a concorrente 30 de maio de 2014 às 09:30
Bavária terá de
indenizar Schincariol por cartilha pejorativa sobre a concorrente
30 de maio de 2014 às 09:30
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou a condenação da cervejaria Bavária a pagar
indenização de dano moral no valor de R$ 500 mil à concorrente Schincariol.
Cartilhas com orientações a funcionários da Bavária, contendo críticas à
cerveja sem álcool da Schincariol, foram parar em pontos de venda, o que teria
denegrido o produto. A relatora do recurso foi a ministra Nancy Andrighi.
Na ação, a Schincariol alegou que a
distribuição do material causou abalo em sua imagem. Aparentemente, a intenção
da Bavária era motivar sua equipe de vendas. Todavia, embora a empresa alegue
que se destinava à circulação interna, o material acabou distribuído em pontos
de venda e chegou às mãos da Schincariol, que entendeu ter havido ofensa à sua
imagem. Num dos trechos, falava que “Schincariol é uma marca rejeitada por
muitos”.
Em primeira instância, a Bavária foi
condenada ao pagamento de R$ 500 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a sentença na íntegra, considerando que pouco importava se o material
publicitário se destinava à circulação interna, pois acabou chegando a
terceiros.
Além disso, para o tribunal paulista,
o conteúdo do documento utilizado na promoção de vendas “foi mesmo pejorativo”
e “não se enquadra no campo da propaganda comparativa”.
Dano presumido
No STJ, a Bavária contestou a
existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado. Ao
negar o recurso da cervejaria, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do
STJ é no sentido de admitir o dano moral presumido (in re ipsa) em
relação às pessoas jurídicas.
“É induvidoso que a disseminação de
material expondo negativamente a marca da recorrida lhe acarreta prejuízos
morais, afetando a credibilidade dos seus produtos no mercado”, afirmou a
ministra.
Na hipótese “em que se divulga ao
mercado informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando
desconfiança geral na cadeia de fornecimento e nos consumidores, agrava-se a
culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio
provocou”.
Quanto ao pedido de redução da
quantia fixada, a ministra afirmou que o alto valor justifica-se para
incrementar o caráter pedagógico da condenação, de modo a prevenir a repetição
da conduta. Conforme o acórdão do TJSP, as cartilhas foram distribuídas para
revendedores dos produtos, o que torna a atitude da Bavária ainda mais grave,
porque demonstra tentativa de denegrir a imagem da Schincariol perante o
intermediário na cadeia de consumo – o que, para a relatora, tem potencial
lesivo muito maior.
SABER DIREITO
Jurisprudência (do latim: jus "justo" +prudentia "prudência") é o termo
jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis
feitas pelos tribunais de
uma determinada jurisdição.
Origem
A jurisprudência nasceu com ocommon law inglês, que foi desenvolvido para ir
contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater a isso o rei
enviava juízes que presidia aos júris e constituiu um sistema de regras e
tribunais separados. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial,
como um direito casuístico, ou case
law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do
princípio da equidade.
Conceito
A jurisprudência pode ser conceituada tanto
em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira
perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as
questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento
decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do
Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a
Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se
desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma
função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias
contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a
preencher as lacunas da lei"1 .
Nos tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral
da formação dos costumes jurídicos.
Um aprofundamento teórico
Para o acadêmico Dimitri Dimoulis2 ,
a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos
compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três
figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada,
jurisprudência assentada e súmula).
I - Decisão isolada
O Direito funciona por uma mecânica
impositiva. Dizer isso significa que ele não se limita apenas a ordenar e
prescrever comportamentos, mas utiliza-se também de sanções no caso de
descumprimento da norma. Desta mesma maneira impositiva são solucionados os
conflitos de Direito levados ao Poder Judiciário. Assim, afirma-se que os
tribunais resolvem as controvérsias jurídicas a eles encaminhadas de forma
definitiva; ou seja, possuem a “última palavra”. Caso um ordenamento jurídico
não funcionasse dessa maneira, a aplicação do Direito seria impossível.
Quando essa decisão judicial - que
representa a “última palavra” - não pode mais ser derrubada via instrumento
jurídico recursal, passa a ser considerada e a possuir força de coisa julgada.
Torna-se latente a relevância da
Jurisprudência enquanto elemento de constituição do Direito e de condição
precípua para a sua aplicação/fruição. Extrai-se também que as decisões dos
Tribunais possuem caráter vinculativo para as partes litigantes; e mediante seu
poderio decisório terminam por criar normas jurídicas individuais aplicáveis a
casos concretos3 .
II - Jurisprudência assentada
A jurisprudência assentada compreende um
conjunto de decisões uniformes dos tribunais, proveniente de uma aplicação
uniforme de um mesmo conjunto de normas a casos semelhantes. Caso tribunais
distintos decidirem por um largo período de tempo de uma maneira semelhante, o
grau vinculativo desse posicionamento será muito maior que o da decisão
isolada. Quando isso ocorre, temos a existência de uma jurisprudência
assentada, que diferentemente da decisão isolada, desempenha uma função muito
mais integradora do Direito, pacificando o entendimento interpretativo do
direito vigente.
Por mais que exista uma jurisprudência
assentada/dominante sobre uma determinada questão jurídica, nada impede que no
futuro, um tribunal venha a decidir de uma maneira distinta. Contudo, por
comprometerem a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário,
modificações jurisprudenciais efetuadas por tribunais inferiores são algo
extremamente raro.
Assim e na prática, a existência de uma
jurisprudência assentada afeta substancialmente o modo pelo qual futuros
tribunais decidirão casos abarcados pela jurisprudência existente.
III - Súmulas
A segurança jurídica afigura-se enquanto
elemento imprescindível para a consecução das finalidades do Estado de Direito
Moderno. A contribuição dos tribunais a esse princípio norteador do ordenamento
jurídico constitucional ocorre pela uniformização da jurisprudência via
publicação de súmulas de jurisprudência predominante.
Por configurarem-se enquanto proposições
que dizem respeito a interpretação do direito como resultado de uma
jurisprudência assentada, as súmulas formalizam juridicamente as teses
jurídicas corroboradas pelos tribunais. É o que se percebe no caput do artigo 479 do Código de Processo
Civil: o julgamento, tomado
pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto
de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Por mais que possuam um grau alto de
importância, as súmulas não vinculam de maneira plena os tribunais que as
emitem e os tribunais a eles inferiores. Tal assertiva decorre da premissa
teórica de que a atividade judicial dos juízes brasileiros reside em
interpretar e aplicar as normas gerais do ordenamento jurídico. Ou seja, não
tem o poder para criar essas normas gerais, nem tampouco para vincular
plenamente os demais membros do Poder Judiciário.
Contudo, na prática vislumbra-se uma
tendência generalizada de respeito a súmula que corrobora uma jurisprudência
dominante. Isso explica melhor a constatação empírica de as súmulas serem
publicadas não somente nas coletâneas de jurisprudência mas também nas de
legislação; cumprindo salientar que a existência de uma súmula não impede que
no futuro uma lei disponha entendimento contrário ao que ela denota.
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ARTIGO 5º
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
Parágrafo único. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
IV - promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
Parágrafo único. A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada,
nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LV - aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
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SIMPÓSIO SOBRE TRAFEGO DE PESSOAS
Esporte como “nova modalidade” do
tráfico internacional de pessoas será debatido em Simpósio Internacional
27/05/2014
- 11h51
A quarta edição do Simpósio Internacional para o
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, realizado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), nesta quinta e sexta-feira (29 e 30/5), no Rio de
Janeiro/RJ, vai debater as várias formas desse tipo de crime entre os agentes
que lidam com a problemática cotidianamente. O tráfico “desportivo”, como é
chamado por quem atua no enfrentamento ao problema, vem chamando a atenção das
autoridades internacionais, sobretudo, no Brasil, onde o futebol movimenta
bilhões anualmente por meio de compra e venda de atletas.
Para abordar o assunto, o
Simpósio terá a participação da procuradora do Ministério Público do Trabalho
(MPT) do Paraná, Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, que é coordenadora do Grupo
de Trabalho para avaliar e estudar estratégias de atuação a respeito do trabalho
dos migrantes. Ela também é coautora do Projeto Nacional de Enfrentamento da
Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes nos Esportes: Atletas da Copa
e das Olimpíadas, da Coordinfância/MPT. Ela participará do evento no dia 29/5,
no painel Múltiplas Dimensões do Tráfico de Pessoas: Modalidades de Exploração,
Fluxos e Rotas do Tráfico.
A procuradora destaca que o fato
do Brasil ter a fama de possuir o melhor futebol do mundo tem permitido que
criminosos se aproveitem dessa condição e consigam atrair para cá crianças e
adolescentes de vários países, como China e Japão, iludidos pela vontade de
serem descobertos por um grande time brasileiro e, em seguida, despontarem para
o cenário internacional. O sonho também é alimentado por muitos brasileirinhos
que têm caído nesses golpes com cada vez mais frequência.
Abaixo, leia íntegra da
entrevista com a procuradora do MPT Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes sobre o
tráfico “desportivo” como modalidade de tráfico internacional de pessoas.

O trânsito internacional de
atletas é uma realidade há tempos, principalmente, no futebol. Mas, atualmente,
essa internacionalização de atletas movimenta cifras bilionárias, a ponto de
muitos especialistas em futebol afirmarem que o novo "modelo"
brasileiro não é o de formação de atletas para obtenção de resultados medidos
em qualidade desportiva, e sim, para serem comercializados no mercado
internacional. Esse é o sonho da maioria dos atletas: ser vendido para o
exterior. No entanto, em alguns casos investigados pelo Ministério Público do
Trabalho, adolescentes foram atraídos para jogar futebol no Brasil mediante
engano. Pensavam que iriam treinar em um local adequado, junto a um clube
regularmente constituído e que a oportunidade lhes abriria portas
profissionais. Nada mais equivocado.
E como
esses casos vêm sendo tratados pelas autoridades brasileiras?
Tivemos no Paraná o caso de um clube
que não existia, o Esporte Clube Piraquara. Um site divulgava fotos de um suposto
"centro de treinamento" que não era deles. Quando os garotos
estrangeiros chegavam, os passaportes dos atletas eram recolhidos pelo
representante do suposto clube para ficarem "bem guardados", o
dinheiro mandado pelos pais era sacado pelos treinadores, que não repassavam
nada aos atletas. Aqui, esses meninos não estudavam, estando integralmente à
disposição para treinamentos desportivos, nos quais jogavam com os times de
bairro. Esses adolescentes eram de nacionalidade sul-coreana, não falavam
português nem inglês. Se formos ler a definição de tráfico de pessoas que
consta do artigo 3º do Protocolo de Palermo, não teria dúvidas em afirmar: é
tráfico! No entanto, é preciso mais para que essa situação seja identificada
como tráfico, é preciso abrir os olhos das autoridades, que não estão
acostumadas a gerir esse tipo de situação. Concretamente, no caso de Piraquara,
não houve interesse em instaurar qualquer inquérito criminal. Outro caso
emblemático ocorreu na região de Campinas, onde não houve possibilidade de
inserir os adolescentes resgatados em qualquer programa de resgate a vítimas de
tráfico de pessoas. Eles haviam, inclusive, sofrido violência física por não
desempenharem direito os treinamentos e mesmo assim, após o resgate, acabaram
ficando hospedados em um hotel, ao alcance dos "treinadores", tendo o
Conselho Tutelar relatado ao MPT tentativas de aproximação.
Há algum
outro esporte no qual o tráfico de pessoas venha agindo?
O futebol é o único efetivamente
mercantilizado no Brasil e no mundo.
Como o
MPT vem lidando com a questão?
O MPT vem procurando se informar
sobre todos os vistos concedidos a título de "prática intensiva de
treinamento na área desportiva", previsto na Resolução n. 86/2010 do
Conselho Nacional de Imigração, obtendo a relação correspondente do Ministério
de Relações Exteriores. Com isso, programou força-tarefa na região de Ribeirão
Preto, por exemplo, onde havia centenas de atletas em treinamento, provenientes
de países como China e Cazaquistão. No entanto, não havia sido esclarecido
anteriormente que esses atletas estavam no Brasil a título de uma espécie de
intercâmbio internacional, com a participação e ciência do Ministério dos
Esportes e da Agência Brasileira de Cooperação. Nesse caso, o tráfico não se confirmou
e os atletas estavam usufruindo de um programa autêntico, com inegáveis
benefícios e acompanhamento escolar de qualidade. Mesmo assim, novos casos
foram aparecendo, e se descobriu que atualmente está sendo utilizado o visto de
estudante para realização de tais práticas, ao arrepio de sua finalidade legal,
já que a escola indicada para obtenção do visto não é responsável pelo
programa. O aliciador simplesmente pede uma declaração de escola pública a
respeito da existência de vagas e com isso tramita o pedido, notadamente em
países como Coreia do Sul e Japão, que, nem sequer, adotam o mesmo alfabeto que
o brasileiro, dificultando assim a compreensão da realidade. É mais difícil
interceder sobre os vistos de estudante, cuja quantidade é exponencialmente
maior que os vistos da Resolução n. 86.
Como o
MPT vem trabalhando no enfrentamento dessa questão?
Estamos trabalhando para
reformulação dos procedimentos para obtenção de vistos, de forma a melhorar os
controles sobre a entrada de adolescentes para treinar futebol, visando que
eles não sejam enganados e tenham uma experiência proveitosa.
Como o
país deve se preparar para enfrentar esse problema?
Defendemos que o tráfico
desportivo seja alçado à ordem do dia. Uma definição criminal seria
conveniente, pois o Protocolo de Palermo não constitui um instrumento que vise
assegurar direitos humanos, mas apenas um documento acessório à Convenção para
Repressão do Crime Internacional. No entanto, uma definição criminal não é
absolutamente necessária para afrontamento a essas práticas. Trazer ao debate e
à incorporação do tráfico desportivo nas Políticas Públicas, entre elas a
Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, já asseguraria alguns
instrumentos para viabilizar o encaminhamento adequado de casos práticos,
especialmente, por exemplo, a proteção imediata das vítimas, assim que
resgatadas de seus "cativeiros" e, enquanto não procedida a
repatriação. É importante observar que o lugar de adolescentes em fase de
formação educacional é junto aos seus pais e a formação realizada no Brasil não
tem finalidade migratória.
Serviço:
IV
Simpósio Internacional para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Data: 29 e 30/5
Local: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro/RJ
Horário: das 9h às 18h30
Veja a programação.
O evento é voltado para magistrados, membros do Ministério Público, representantes do Ministério da Justiça, advogados públicos (Defensoria Pública da União, dos estados e da Advocacia-Geral da União), auditores fiscais do Trabalho, polícias judiciária e administrativa, secretarias de Educação e da Saúde e Rede de Atendimento às Vítimas. Clique aqui para mais informações.
Data: 29 e 30/5
Local: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro/RJ
Horário: das 9h às 18h30
Veja a programação.
O evento é voltado para magistrados, membros do Ministério Público, representantes do Ministério da Justiça, advogados públicos (Defensoria Pública da União, dos estados e da Advocacia-Geral da União), auditores fiscais do Trabalho, polícias judiciária e administrativa, secretarias de Educação e da Saúde e Rede de Atendimento às Vítimas. Clique aqui para mais informações.
Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias
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