Altera a
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências.
“Art. 1o
...................................................................................................................................
I –
............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
d) os que
tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como
para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o
meio ambiente e a saúde pública;
4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso
de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de
redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a
vida e a dignidade sexual; e
10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que
forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
g) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
l) os que
forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que
forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
n) os que
forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que
forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa
física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se
o procedimento previsto no art. 22;
q) os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade
prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista
na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput, independentemente
da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV –
julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos
meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de
ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo,
não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição,
mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão
competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á,
quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para
as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a
Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1o
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares.
§ 2o
Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal
ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, le n do inciso I do
art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde
que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão,
por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e dehabeas corpus.
§ 2o
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o Os
recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
introduzido por esta Lei Complementar.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
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