terça-feira, 13 de maio de 2014

DIREITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE





Notas Promissórias

Legislação

É uma espécie de título de crédito regulado pelas mesmas normas disciplinadoras da Letra de Câmbio, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra, introduzida na Legislação Brasileira pelo Decreto nº 57.633/ 66 subsidiado pelo Decreto Nº 2.044/08.

Conceito

A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A Nota Promissória é um título de dívida líquida e certa cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quanto à sua causa ou origem. Tanto a Letra de Câmbio como a Nota Promissória são títulos abstratos, ou seja, não é necessário comprovar sua origem.

Difere da letra de câmbio no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.

Figuras Intervenientes

1 – emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2 – beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.

Requisitos de Validade – artigo 75 da LU

É documento formal, devendo, por esta razão, conter alguns requisitos, a saber :
-A denominação nota promissória escrita no texto do documento.
-A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.
-A data do vencimento ( pagamento ).
-O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ).
-O lugar onde o pagamento deve ser realizado.
-A data em que a nota promissória foi emitida.
-A assinatura do emitente ou subscritor.

Aceite – artigo 78 da LU

Não existe a possibilidade de aceite na Nota Promissória, uma vez que, no ato de emissão da promissória, o devedor já assume de imediato a dívida .

Prescrição – artigo 70 da LU

A Nota Promissória prescreve em :
- 3 anos para execução contra emitente e avalista ;
- 1 ano para execução contra avalista do endossante ;
- 6 meses contados do prazo do pagamento, contra avalista do endossante, ou seja, para o direito de regresso.
Protesto
Contra os obrigados diretos na Nota Promissória, o protesto é dispensável para a propositura da denominada ação executiva; entretanto será necessário para o exercício da ação de regresso contra os coobrigados no título.

Ação Pertinente

A NP é Título Executivo Extrajudicial ( inciso I do artigo 585 do CPC ) , o que, portanto, fornece base para já iniciar o processo de Execução (art. 583). É recomendado entrar direto com ação de EXECUÇÃO (CPC arts. 566 em diante).


Ocorrendo a prescrição de uma cambial, a obrigação do título se transforma em simples obrigação de natureza civil.
Consequentemente, a dívida relativa a uma nota promissória prescrita só poderá ser cobrada através da ação ordinária e não mais através de ação cambial.

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