Por Mesael Caetano dos Santos
1. O Vereador no Brasil
Vereador é a designação tradicional,
nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão
colegial representativo de um município,
com funções executivas ou legislativas,
conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal ou câmara de vereadores.
Sendo o município um dos entes
integrantes da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988,
delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os
vereadores, dentre outros:
·
Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;
·
Elaboração da Lei Orgânica do Município;
·
Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município
(variando de 9 a
55);
·
Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
·
Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do
mandato e na circunscrição do município;
·
Legislar sobre assuntos de interesse local.
Para
concorrer ao mandato de vereador a idade legal mínima é de dezoito anos.
Diz a Constituição de 1988, confira-se:
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A
Constituição Federal garante a independência do Poder Legislativo Municipal, de
competência das Câmaras Municipais. Nenhuma outra esfera pode interferir nos seus
trabalhos. Essa independência só acontece dentro dos limites das suas
atribuições. Por isso, as Câmaras precisam trabalhar de acordo com as leis que
regem sua atuação.
A Câmara é o local mais importante de atuação dos vereadores, pois é onde exercem o papel de legisladores e de fiscalizadores da Administração Municipal. O poder de cada vereador, no entanto, é exercido nos limites da sua Câmara e de acordo com as leis que a criaram e que a organizam.
2. Principais
funções de uma Câmara de Vereadores
São três
as funções de uma Câmara de Vereadores:
— Função Legislativa
— Função Legislativa
—
Função Fiscalizadora
—
Função Deliberativa
Essas
funções são semelhantes em todas as Casas Legislativas do País.
2.1 Função Legislativa
A Câmara,
no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de
interesse do município. As matérias legislativas que são da competência
exclusiva dos municípios estão fixadas no art.30 da Constituição Federal.
Exemplo de algumas dessas competências municipais, sobre as quais as Câmaras
Municipais legislam:
— tributos municipais;
— concessão de isenções e benefícios fiscais;
— aplicação das rendas municipais;
— elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
— ocupação do solo urbano;
— proteção do patrimônio municipal.
A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.
Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
3. Normas Municipais
As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:
— Lei Orgânica do Município (LOM);
— Emenda à Lei Orgânica do Município;
— Lei Complementar;
— Lei Ordinária;
— Lei Delegada;
— Decreto Legislativo;
— Resolução.
As normas municipais baixadas pela Câmara dos
Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o
processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas
normas.
4. Legislações Municipais
Lei Orgânica - é a lei que regulamenta a organização municipal, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual. Trata-se da principal lei baixada pela Câmara de Vereadores; ela representa para o município o que a Constituição Federal representa para o país e a Constituição Estadual para o estado. Essa lei organiza os municípios nos aspectos que são próprios de cada um. Por isso, não existe uma mesma Lei Orgânica para todos os municípios.
Emenda à Lei Orgânica - são as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda.
Lei Complementar - são leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade do número total de membros da Casa Legislativa.
Lei Ordinária - é toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. Precisa do quorum de maioria simples para aprovação, ou seja, é igual ao número inteiro imediatamente superior à metade da maioria absoluta (maioria da maioria absoluta) de vereadores presentes, desde que esteja presente a maioria absoluta.
Lei Delegada - é lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.
Decreto Legislativo - é a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.
Exemplos:
— fixação da remuneração do prefeito e do vice-prefeito;
— aprovação ou rejeição das contas do município;
— concessão de licença ao prefeito.
Resolução - são atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.
Exemplos:
— perda de mandato de vereador;
— criação ou alteração do Regimento Interno;
— julgamento de recursos.
5. Função Deliberativa
A
função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a
necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de
cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:
--- criação de quadro de pessoal;
— fixação dos vencimentos de seus servidores;
— elaboração do Regimento Interno;
— eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
— posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
6. Função
Fiscalizadora
A função
fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município,
isto é, controlar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.
O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento - verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.
Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições: a primeira é a obrigação que tem de acompanhar a execução do orçamento - verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município. A segunda é fazer o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.
Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e os Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
7. Regimento Interno
É o conjunto de regras estabelecidas para regulamentar o funcionamento da Câmara Municipal. Nele estão determinados, entre outros, de que maneira serão procedidas as votações, como apresentar projetos, como será a discussão, ordem de votação, etc, além de outros assuntos internos, como a eleição dos membros para a composição da Mesa Diretora.
Embora as Câmaras tenham competência para administrar seus serviços internos, sem vinculação com qualquer outro poder, elas também estão sujeitas ao controle de suas atividades nos limites que lhes impõem as leis federais e estaduais. Temos o exemplo do orçamento da Câmara e da remuneração dos vereadores; ambos estão sujeitos aos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mesael Caetano dos Santos – Advogado em Curitiba e Membro do Centro de Letras do Paraná.
Constituição de 1988 – Wikipedia – Câmara Municipal do Rio
de Janeiro.
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