Por Emerson
Santiago
É conhecido pelo nome de ação civil
pública um remédio constitucional disponível no ordenamento jurídico
brasileiro e regulado pela lei 7347 de 1985. A ideia por trás de sua concepção
foi estabelecer uma ação de caráter público que amparasse as seguintes instituições: o meio ambiente, o consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem
pública. Interesses difusos são aqueles cujos titulares são pessoas
indeterminadas; já os direitos coletivos são os relativos a grupos, classes ou
categorias. Ambos são indivisíveis.
Tal
ação é civil por ser processada perante o juízo cível e é pública porque
busca defender o patrimônio público, bem como os direitos difusos e coletivos.
Ela acarreta ao agente atingido pelo seu conteúdo a condenação em dinheiro ou o estabelecimento de obrigação
de fazer ou não fazer.
Os
elementos qualificados para a proposição de tal ação são o Ministério Público,
União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia
mista e associações. No polo passivo está o causador do dano.
Os
temas que inspiraram a criação do instituto emergiram com força na década de
70, em especial a questão de preservação do meio ambiente, com os grandes
movimentos ambientais mundiais que geraram conscientização da problemática
ambiental e a ideia de amparo ao consumidor (o primeiro PROCON, por
exemplo, é instalado em São Paulo em 1976). A degradação ambiental mais a
impunidade geraram a necessidade de se encontrar formas de proteção jurídica ao
meio ambiente e assim surgiram as leis relacionadas à sua proteção, o que
acabou por originar o conjunto que hoje conhecemos como Direito Ambiental.
Nos
Estados Unidos surgem as class actions instrumentos designados para tutelar os
interesses coletivos e defesa de grupos de pessoas ou segmentos sociais. Este
conceito foi copiado pelo direito brasileiro por meio da ação civil pública ou
coletiva, que além de ter seus principais dispositivos disciplinados através da
Lei 7.347, foi posteriormente abordada também pelo artigo 129, III, da
Constituição Federal, que prevê o instrumento de tutela de interesses da
sociedade.
Com
o passar do tempo, a concepção da ação civil pública mudou, passando a tutelar
um objeto bem maior do que o originalmente planejado. Contribuíram para tal
ideia a redação do inciso IV do art.1º da Lei
7347/85, que prevê o alcance da ação, sobre “qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”, além do que está disposto no art.110 do Código do Consumidor (que
adicionou um quarto inciso ao artigo primeiro da lei 7347 de 1985: "a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo").
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