Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em
concurso no TST
Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público
para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora
de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o
direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em
10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.
No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de
vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no
mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na
dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício
da função”, sustenta.
O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas
com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público,
“tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII),
cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo
afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem
esse grupo vulnerável”. A Constituição Federal, conforme o relator, ao
proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas
com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações
afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição
de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.
Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em Nova York
(2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº
6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo
Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do
procedimento ritual referido no art. 5º, § 3º, da Constituição, tem força de
emenda constitucional. “Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de
direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e
de eficácia constitucionais”, salientou.
A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas a assegurar
à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao emprego,
“prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora deduzida na
presente causa”, ressalta o ministro. O relator observou que, conforme
preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos compensatórios que
traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder Público e que
busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com
deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais
pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e
cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento
como nos desenvolvidos.
Para o ministro Celso de Mello, “o tratamento diferenciado a ser
conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia,
tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima
as instituições republicanas”. Por esse motivo, de acordo com ele, “o
intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que
beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de
“princípios gerais”, informam o itinerário que referida Convenção Internacional
estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia
constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), como precedentemente já assinalado”.
Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios
referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela
diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação,
como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades.
Integra da decisão
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RMS32732.pdf
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