Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho
hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao
organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus
efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de
1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os
critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições
de insalubridade.
- ANEXO
1 - Ruído Continuo e Intermitente
- ANEXO
2 - Ruído de Impacto
- ANEXO
3 - Calor
- ANEXO
4 - Iluminação *
- ANEXO
5 - Radiações Ioniantes
- ANEXO
6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- ANEXO
7 - Radiações Não-Ionizantes
- ANEXO
8 - Vibrações
- ANEXO
9 - Frio
- ANEXO
10 - Umidade
- ANEXO
11 - Gases e Vapores
- ANEXO
12 - Poeira Minerais
- ANEXO
13 - Agentes Químicos
- ANEXO
14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o
grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 -
Portaria 3214/78:
- Grau
Máximo: 40%
- Grau
Médio: 20%
- Grau
Mínimo: 10%
4. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e
neutralização da insalubridade.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o
fornecimento do EPI a três circunstâncias:
1. Sempre que as medidas
de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem
completa proteção à saúde do trabalhador.
2. No espaço de tempo em
que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
3. Para atender
situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua
acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI,
desde que:
- a)
seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de
vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
- b)
tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no
caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
- c)
se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de
amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da
obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de
proteção coletiva.
Fonte: O que é Insalubridade
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