O inciso XXVI do artigo 7º
da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e
convenções coletivas de trabalho, sendo admitida certa flexibilização das
normas referentes às condições de trabalho. Assim, é plenamente válida a
transação sobre horas de percurso, através de negociação coletiva, conforme
dispõem os incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton
Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial aos
recursos das reclamadas para reconhecer a validade da negociação coletiva
envolvendo o pagamento de horas "in itinere", ou seja, as horas
gastas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser
pagas como extras quando não há transporte público regular até o local de
trabalho e a empresa fornece a condução.
Na petição
inicial o reclamante informou que trabalhou para as reclamadas em dois
períodos, na função de trabalhador florestal, e pleiteou, entre outras
parcelas, o pagamento de horas "in itinere" e respectivos
reflexos. As reclamadas se defenderam, alegando que as horas de percurso
eram computadas e pagas na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho da
categoria profissional.
O Juízo de
1º Grau declarou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho
referentes às horas de percurso e condenou as reclamadas a pagar ao
reclamante horas "in itinere", na base de três horas por dia
trabalhado com os respectivos reflexos. As reclamadas recorreram,
insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras
específicas para o pagamento das horas "in itinere".
Em seu
voto, o relator ressaltou que não há como negar validade à norma coletiva
que dispõe sobre as horas "in itinere", tendo em vista que não se
negou a existência do direito, apenas ficou estabelecida uma padronização
do tempo de deslocamento equivalente a 45 minutos, a serem remunerados como
horas normais, sendo ainda reduzida a jornada de trabalho semanal em quatro
horas, conforme cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009.
O juiz
convocado esclareceu que as disposições dos incisos VI, XIII e XXVI do
artigo 7º da Constituição Federal dão plena validade à transação sobre
horas extras "in itinere", por meio de negociação coletiva. Vale
aí, segundo o relator, "o princípio do conglobamento, segundo o qual,
mediante negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a
limitação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a
por meio de concessão de outras vantagens".
No
entender do magistrado, nesse caso o pagamento das horas "in
itinere" é indevido, porque as partes convenentes podem estipular
limitações e restrições ao direito estabelecido no parágrafo 2º do artigo
58 da CLT, uma vez que não se trata de direito indisponível do trabalhador,
sendo perfeitamente válidas as normas coletivas em questão.
Acompanhando
o entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial aos recursos das
reclamadas, para excluir a condenação em horas "in itinere" e
seus reflexos.
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