O DIREITO DE RESPOSTA EM MATÉRIA DE DIREITO ELEITORAL
Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado
Na
esfera eleitoral, o direito de resposta visa manter o equilíbrio entre as
partes na disputa eleitoral, aja visto que Constituição Vigente no Brasil
acolheu o principio da igualdade como premissa maior, e, diz que, todos são
iguais perante a lei. Assim, quem concorrer a cargos eletivos, tem que ser dado
sempre o direito a ampla defesa e ao contraditório. Em suma, para se defender
dos ataques o candidato tem como ferramenta jurídica para proteger sua honra e
moral, ou outro bem jurídico atingido tutelado em lei, que é uma Ação para o
Exercício do Direito de Resposta.
Muito
embora a Constituição
Federal assegure a liberdade de imprensa no artigo 5º, IX, referida norma
deve ser analisada em conjunto com o inciso x, neste inciso da CF/88 garante
a inviolabilidade de intimida, vida privada, honra e imagem. Dessa forma se o
candidato é criticado em razão de ter cometido atos equivocados se atos forem
verdadeiros não terá, direito de respostas. Cabe salientar, que, o objetivo do
direito de reposta é estabelecer limites eleitorais, bem como para o atingido
use o espaço na imprensa para se defender das ofensas.
Importante
ressaltar ainda que, o Direito de Resposta é garantido pelo art. 5º, v da
Constituição Federal, eis que assegura o seu exercício na medida do agravo quem
ofendeu, camba salientar que uma vez comprovado a ofensa mesmo que tenha usado
o direito de resposta, mesmo assim cabe indenização por dano material moral ou
imagem, inteligência do da CF/88, art. 5º, V. No direito eleitoral o direito de
resposta esta previsto no artigo 58 da lei 9.504/1997, além da forma que vier
regulamentada pela resolução do TSE, para eleição em disputa.
Cabe
lembrar ainda que, sempre será concedido o Direito de Resposta, toda vez que o
candidato, partido politico ou coligação forem atingidos, ainda que de maneira
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou que sabidamente inverídica, que seja difundida por qualquer veiculo de
comunicação social, inclusive internet.
O
instituto do Direito de Resposta matéria de cunho eleitoral tem como objetivo
assegurar ao candidato o Direito de Resposta aos envolvidos em campanha
eleitoral e que tenha competência para figurar no pelo passivo ou ativo da ação
qual sejam: partidos políticos, ou coligação ofendida; por calunia, difamação,
afirmação não verdadeira caluniosa. Importante destacar que não basta que
ocorra veiculação de fatos inverídicos, a lei exige que afirmação seja
sabidamente inverídica, ou seja, que se prove e se mostre de modo cabal
evidente inverídica.
Por fim,
cabe sopesar que, a ação do Direito de Resposta deve ser proposta em face
contra o responsável do fato gerador da ofensa, o ofensor. No entanto, o
requerido deve estar envolvido no processo eleitoral, pois o TSE entende quem
não tenha qualquer vinculação direta, como jornais, revistas não devem figurar
como essa ação é especifica para os casos em que a ofensa tem a gênese da
relação de interesses em pleito eleitoral, qual seja: Candidatos, partidos
políticos e coligações.
Dr. Mesael Caetano dos Santos é advogado em Curitiba e Membro do Centro
de Letras do Paraná.
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