PT questiona regra da LEP para trabalho externo em regime semiaberto
O Partido dos Trabalhadores (PT)
ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 321, com pedido de liminar, para que seja afastada
a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para
prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto no
artigo 37 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O relator da ação é o
ministro Marco Aurélio.
De acordo com a sigla, a exigência é
incompatível com os incisos XLVI e XLIX do artigo 5º da Constituição Federal,
“esvaziando a possibilidade de trabalho externo no regime semiaberto por parte
de milhares de apenados, o que é um contrassenso com o direito fundamental à
individualização da pena e, ainda, com o próprio escopo
A legenda aponta que os tribunais
brasileiros pacificaram a sua jurisprudência no sentido de que é desnecessário
o cumprimento de um sexto da pena para a concessão do benefício do trabalho
externo aos condenados no regime semiaberto, mesmo quando de tratar de regime
inicial.
ara o partido, a exigência é um
obstáculo às medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social e
ignora a individualidade inerente a cada apenado. “De fato, de nada vale
individualizar a pena no momento da aplicação, se na execução abstraírem-se
quaisquer critérios individuais para concessão de autorização para o trabalho,
equiparando, de modo indistinto, o comportamento e os indicativos de cada
pessoa”, alega.
O PT argumenta que, na prática, a
imposição de cumprimento de um sexto da pena esvazia a possibilidade de
trabalho no regime semiaberto. “Isso porque o condenado ao regime semiaberto
que tiver de aguardar, sem o exercício da atividade laboral, o transcurso de um
sexto se sua pena, por evidente, não irá requerer a autorização para o trabalho
em regime semiaberto, e sim a própria progressão de regime, consoante autoriza
o artigo 112 da Lei de Execução Penal”, afirma.
Na avaliação do partido, a exigência
equipara o regime semiaberto ao fechado. “Não bastasse, a restrição ora
combatida suprime do apenado o direito de remir sua pena com o trabalho,
conforme autoriza a Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, especialmente
porque as escassas oportunidades de trabalho interno dentro do próprio
estabelecimento prisional sabidamente não atendem a totalidade da população
carcerária em regime semiaberto”, justifica.
Com essas alegações, o PT pede que o
Supremo declare não recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, o trecho
do artigo 37 da Lei de Execução penal que exige, como requisito para a
prestação do trabalho externo no regime semiaberto, o cumprimento de um sexto
da pena.
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