N
(Ter, 27 Mai 2014 07:58:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visual -
Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. a pagar integralmente a
multa de 40% sobre os depósitos de FGTS a uma servente de limpeza que prestou
serviços à Câmara dos Deputados. A decisão considerou inválida a cláusula de
norma coletiva que instituía a continuidade da relação de emprego com nova
prestadora de serviços mediante a redução da multa para 20%.
Contratada pela Visual, que se encontra em local incerto e não sabido e
foi julgada à revelia por não comparecer à audiência, a servente conseguiu
responsabilizar subsidiariamente a União pelo pagamento dos créditos
trabalhistas, entre eles a multa de 40% sobre o FGTS. Ao examinar o processo, a
Quinta Turma proveu recurso de revista da empregada e negou provimento ao
agravo de instrumento da União, que pretendia, entre outros itens, se isentar
da responsabilidade subsidiária.
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, "a norma
coletiva que prevê a redução da multa do FGTS pelo simples fato de o empregado
ter sido admitido pela nova prestadora de serviços não se compatibiliza com o
ordenamento jurídico vigente". O ministro esclareceu que o artigo 10,
inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
fixa o percentual da multa, "é uma norma de ordem pública que integra o
núcleo mínimo do direito fundamental social".
Caputo Bastos frisou que esse direito é assegurado pelo inciso III do
artigo 7º da Constituição da República e não pode ser modificado por
meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Destacou precedentes do TST
nesse sentido e concluiu pela invalidade da cláusula coletiva, pois essa
indenização "constitui direito indisponível do trabalhador".
Redução
A "cláusula de continuidade" faz parte de convenção coletiva
de trabalho do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal
(Sindiserviços). Ela prevê que a empresa que suceder outra na prestação do
mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, novo contrato administrativo
ou particular e/ou contrato emergencial, fica obrigada a contratar todos os
empregados da prestadora anterior, sem descontinuidade no pagamento dos
salários e na prestação dos serviços. Por outro lado, a empresa que perder o
contrato pagará a multa apenas no percentual de 20% do FGTS devido ao
empregado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-1563-82.2011.5.10.0020
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário