Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado

Muito
embora a Constituição Federal assegure a liberdade
de imprensa no artigo 5º, IX, referida norma deve ser analisada em conjunto com o inciso x, neste
inciso da CF/88 garante a inviolabilidade de intimida, vida privada, honra e
imagem. Dessa forma se o candidato é criticado em razão de ter cometido atos
equivocados se atos forem verdadeiros não terá, direito de respostas. Cabe
salientar, que, o objetivo do direito de reposta é estabelecer limites
eleitorais, bem como para o atingido use o espaço na imprensa para se defender
das ofensas.
Importante
ressaltar ainda que, o Direito de Resposta é garantido pelo art. 5º, v da
Constituição Federal, eis que assegura o seu exercício na medida do agravo quem
ofendeu, camba salientar que uma vez comprovado a ofensa mesmo que tenha usado
o direito de resposta, mesmo assim cabe indenização por dano material moral ou
imagem, inteligência do da CF/88, art. 5º, V. No direito eleitoral o direito de
resposta esta previsto no artigo 58 da lei 9.504/1997, além da forma que vier
regulamentada pela resolução do TSE, para eleição em disputa.
Cabe
lembrar ainda que, sempre será concedido o Direito de Resposta, toda vez que o
candidato, partido politico ou coligação forem atingidos, ainda que de maneira
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou que sabidamente inverídica, que seja difundida por qualquer veiculo de
comunicação social, inclusive internet.
O
instituto do Direito de Resposta matéria de cunho eleitoral, tem
como objetivo assegurar ao candidato o Direito de Resposta aos
envolvidos em campanha eleitoral e que tenha competência para figurar no pelo
passivo ou ativo da ação qual sejam: partidos políticos, ou coligação ofendida;
por calunia, difamação, afirmação não verdadeira caluniosa. Importante destacar
que não basta que ocorra veiculação de fatos inverídicos, a lei exige que
afirmação seja sabidamente inverídica, ou seja, que se prove e se mostre de
modo cabal evidente inverídica.
Por cabe sopesar que, a ação do Direito
de Resposta deve ser proposta em face contra o responsável do fato gerador da
ofensa, o ofensor. No entanto, o requerido deve estar envolvido no processo
eleitoral, pois o TSE entende quem não tenha qualquer vinculação direta, como
jornais, revistas não devem figurar como essa ação é especifica para os casos
em que a ofensa tem a gênese da relação de interesses em pleito eleitoral, qual
seja: Candidatos, partidos políticos e coligações (Ac – TSE, de
2/10/2006, na RP1201).
Dr. Mesael Caetano dos Santos é
advogado em Curitiba e Membro do Centro de Letras do Paraná.
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