Sistema de Compensação de Horas
Por Mesael Caetano dos Santos - Advogado
Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada
por outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o
sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art.
59, § 2º)
A compensação de horas
prevista na CLT, significa que durante o quadrimestre que servirá de parâmetro
as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras;
completados os 120 dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de
horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período; se esse número não
ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum pagamento
adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o empregador terá que
pagar as horas excedentes com adicional; nesse caso, como haverá reflexos sobre
pagamentos já efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estará
obrigada a, nessa ocasião, completar as diferenças.
Natureza das horas compensadas: são horas
extraordinárias não remuneradas com adicional.
Forma: a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas
através de acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita
prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).
* os mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser observados
no sistema de compensaçào quanto à duração, distrato, que será bilateral, e
denúncia, cabível aqui também.
Horas extras nos casos de força maior: força maior é o
acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador não concorreu
(art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT).
Horas extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços inadiáveis são os que devem ser
concluídos na mesma jornada de trabalho; não podem ser terminados na jornada
seguinte sem prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para
que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número máximo de até 4
por dia, remuneradas com adicional de pelo menos 50%.
Horas extras para a reposição de paralisações: a empresa pode sofrer
paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força maior; o art. 61, §
3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposição de horas durante as quais
o serviço não pode ser prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante
o máximo de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.
Excluídos da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado
é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões
operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do
empregado doméstico (Lei 5859/72).
Horas extras ilícitas: são as prestadas com violação do modelo
legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9º); a
ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta
de comunicação à DRT, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada
a prorrogação.
Classificação dos adicionais: classificam-se em fixos quando
invariáveis; progressivos quando variáveis de forma
gradativamente crescente na medida da elevação do número de horas extras na
jornada diária; fracionáveis quando fixadas em valores que
representam um fração daquele que é previsto, como ocorre nos sistemas de
sobreaviso e prontidão, do trabalho ferroviário.
Redução da jornada com diminuição do salário: é inquestionavelmente
lícita, uma vez que a CF/88 permite, pela negociação, a redução da jornada.
Intervalos: há intervalos especiais além dos gerais
e intervalos interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um
intervalo mínimo de 11 horas; a jurisprudência assegura o direito à remuneração
como extraordinárias das horas decorrentes da inobservância desse intervalo
pela absorção do descanso semanal, vale dizer que os empregados têm o direito
às 24 horas do repouso semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas,
quando o sistema de revezamento da empresa provocar a absorção; a lei obriga o
intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4 horas e até
6 horas; será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de 6 horas; eles não são
computados na duração da jornada, salvo alguns especiais.
Repouso semanal remunerado: é a folga a que tem direito o
empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana,
medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física
e mental do trabalhador; é folga paga pelo empregador; em princípio, o período
deve ser de 24 honsecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo
ou em parte, com o domingo.
...é isso mesmo Dr. Mesael, escrever as coisas boas porque as ruis muitos já escrevem...sucesso amigo.
ResponderExcluir