A COPEL tem prazo de 80 dias, a
partir do trânsito em julgado da condenação (quando não couberem mais
recursos), para rescindir contratos com empregados terceirizados que atuam
nos serviços relacionados à atividade-fim da empresa, a exemplo de geração,
distribuição e manutenção de redes de energia elétrica. Enquanto os contratos
não forem rompidos, a COPEL deve garantir a fiscalização do cumprimento das
atividades realizadas pelas empresas terceirizadas quanto às normas de saúde
e segurança.
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A decisão é da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve, quase integralmente, sentença
de 1ª instância relativa à ação civil pública movida pelo Ministério Público
do Trabalho contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL.
De acordo com a decisão, a intermediação de mão de obra em atividades ligadas à finalidade principal da empresa afronta a dignidade do trabalhador, gerando enriquecimento de terceiros sem que haja a efetiva especialização dos empregados.
Além disso, estatísticas globais
juntadas ao processo evidenciam que a realização do trabalho por
terceirizados acentua o risco da atividade, fazendo com que o número de
acidentados fatais seja maior entre os contratados desta categoria. Dados do
Dieese apontam que, dos 22 trabalhadores da COPEL que morreram entre 2009 e
2012, 16 eram terceirizados.
Em sua defesa, a empresa alega que
mantém terceirizadas no máximo 30% de suas atividades-fim, e que não há
precarização na prestação de serviços por terceiros, o que é contestado na
ação movida pelo Ministério Público. Além da pena de pagamento diário de R$
50 mil, destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso descumpra a
decisão, a COPEL foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos
no valor de R$ 150 mil.
A decisão do TRT9, redigida pelo
desembargador Ubirajara Carlos Mendes, e da qual cabe recurso, considerou
aceitável a terceirização apenas na contratação de obras de construção civil
e naquelas relacionadas à construção de linhas e redes elétricas energizadas.
Para acessar o texto integral do
acórdão, clique AQUI.
Notícia
publicada em 19/05/2014
Assessoria
de Comunicação do TRT-PR
(41)3310-7313
ascom@trt9.jus.br |
terça-feira, 20 de maio de 2014
TRT-PR dá prazo para COPEL rescindir contrato com terceirizados A COPEL tem prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado da condenação (quando não couberem mais recursos), para rescindir contratos com empregados terceirizados que atuam nos serviços relacionados à atividade-fim da empresa, a exemplo de geração, distribuição e manutenção de redes de energia elétrica. Enquanto os contratos não forem rompidos, a COPEL deve garantir a fiscalização do cumprimento das atividades realizadas pelas empresas terceirizadas quanto às normas de saúde e segurança. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve, quase integralmente, sentença de 1ª instância relativa à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL. De acordo com a decisão, a intermediação de mão de obra em atividades ligadas à finalidade principal da empresa afronta a dignidade do trabalhador, gerando enriquecimento de terceiros sem que haja a efetiva especialização dos empregados. Além disso, estatísticas globais juntadas ao processo evidenciam que a realização do trabalho por terceirizados acentua o risco da atividade, fazendo com que o número de acidentados fatais seja maior entre os contratados desta categoria. Dados do Dieese apontam que, dos 22 trabalhadores da COPEL que morreram entre 2009 e 2012, 16 eram terceirizados. Em sua defesa, a empresa alega que mantém terceirizadas no máximo 30% de suas atividades-fim, e que não há precarização na prestação de serviços por terceiros, o que é contestado na ação movida pelo Ministério Público. Além da pena de pagamento diário de R$ 50 mil, destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso descumpra a decisão, a COPEL foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. A decisão do TRT9, redigida pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes, e da qual cabe recurso, considerou aceitável a terceirização apenas na contratação de obras de construção civil e naquelas relacionadas à construção de linhas e redes elétricas energizadas. Para acessar o texto integral do acórdão, clique AQUI. Notícia publicada em 19/05/2014 Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41)3310-7313 ascom@trt9.jus.br
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