terça-feira, 13 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA


                        EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA 


Por - Mesael Caetano dos Santos - Advogado 

            Com a extinção do contrato de trabalho,   cessa as obrigações  entre o empregado e o empregador, ou seja,  finda-se o  chamado vínculo de emprego. Todavia, produz diversos reflexos jurídicos para as partes, especialmente econômico,  que de certa forma  merece ser examinado separadamente. A extinção do contrato pode ser por iniciativa do empregado ( pedido de demissão, rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT e aposentadoria espontânea com afastamento do serviço. Ainda, pode ser por  acordo entre as partes, ou pela morte do empregador  pessoa física, por fim,  pela extinção da empresa, contudo se essa for comprada ou mudar de razão social em nada afetará os contratos vigentes. 

            No aspecto legal,  a Constituição Federal de 1988,  determina que haverá relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causas, nos termos da lei complementar ( art. 7º. I),  todavia, tal lei complementar não existe, por isso aplica-se por isso à dispensa sem justa causa,  nos termos do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura ao empregado  o pagamento de 40%  sobre o FGTS  devido ao empregado. Assim,   na dispensa sem justa causa o empregado fará jus as seguintes parcelas : ao saldo de salário, à  indenização de 40% do FGTS; ao saque do FGTS; ao aviso prévio; férias vencidas;  férias proporcionais, ainda que com menos de um ano de casa e  o ao  seguro desemprego,  caso atenda os requisitos  na legislação própria. Importante frisar também que, nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, o pagamento das parcelas de rescisão deverá ser efetuado até o primeiro dia útil  imediato ao término do contrato de trabalho, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando não houver aviso prévio. 

            Finalizando, se o empregado tiver mais de um ano de empresa, a rescisão do contrato de trabalho será no sindicato da categoria ou pela delegacia regional do trabalho, na falta desses, pelo Ministério Público do Trabalho  ou  pela Defensoria Publica, o que determina a  CLT no  art. 477, §§ 1º e 3º. Nessa oportunidade foi abordado a dispensa sem justa causa, logo trataremos acerca da Dispensa com Justa Causa,  caso tenha alguma dúvida,  mande email que responderemos.

Dr. Mesael Caetano dos Santos  é advogado Trabalhista / Especialista em Acidentes do Trabalho e Membro do Centro de Letras do Paraná.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário