EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Por - Mesael Caetano dos Santos - Advogado
Com
a extinção do contrato de trabalho,
cessa as obrigações entre o
empregado e o empregador, ou seja,
finda-se o chamado vínculo de
emprego. Todavia, produz diversos reflexos jurídicos para as partes,
especialmente econômico, que de certa
forma merece ser examinado
separadamente. A extinção do contrato pode ser por iniciativa do empregado (
pedido de demissão, rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT e
aposentadoria espontânea com afastamento do serviço. Ainda, pode ser por acordo entre as partes, ou pela morte do
empregador pessoa física, por fim, pela extinção da empresa, contudo se essa for
comprada ou mudar de razão social em nada afetará os contratos vigentes.
No
aspecto legal, a Constituição Federal de
1988, determina que haverá relação de
emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causas, nos termos
da lei complementar ( art. 7º. I),
todavia, tal lei complementar não existe, por isso aplica-se por isso à
dispensa sem justa causa, nos termos do
art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
assegura ao empregado o pagamento de
40% sobre o FGTS devido ao empregado. Assim, na dispensa sem justa causa o empregado fará
jus as seguintes parcelas : ao saldo de salário, à indenização de 40% do FGTS; ao saque do FGTS;
ao aviso prévio; férias vencidas; férias
proporcionais, ainda que com menos de um ano de casa e o ao
seguro desemprego, caso atenda os
requisitos na legislação própria.
Importante frisar também que, nos termos do artigo 477, § 6º da CLT, o
pagamento das parcelas de rescisão deverá ser efetuado até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato de
trabalho, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando
não houver aviso prévio.
Finalizando,
se o empregado tiver mais de um ano de empresa, a rescisão do contrato de
trabalho será no sindicato da categoria ou pela delegacia regional do trabalho,
na falta desses, pelo Ministério Público do Trabalho ou
pela Defensoria Publica, o que determina a CLT no
art. 477, §§ 1º e 3º. Nessa oportunidade foi abordado a dispensa sem
justa causa, logo trataremos acerca da Dispensa com Justa Causa, caso tenha alguma dúvida, mande email que responderemos.
Dr. Mesael Caetano dos Santos é advogado Trabalhista / Especialista em
Acidentes do Trabalho e Membro do Centro de Letras do Paraná.
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